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5002464-64.2024.8.21.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Edital

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002464-64.2024.8.21.0080/RS AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU: LUISA NEUMANN RHEINHEIMER RÉU: LUIS PAULO NEUMANN RÉU: LEONIDA PAULA NEUMANN Local: Arroio do Meio Data: 01/09/2026 EDITAL Nº 10113989275 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio INTIMAÇÃO da parte ré LUISA NEUMANN RHEINHEIMER, CPF: 00888080093, LUIS PAULO NEUMANN, CPF: 00470199059 e LEONIDA PAULA NEUMANN, CPF: 66386195000 que a ação acima identificada foi ** III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: a) CONFIRMAR a liminar de imissão provisória na posse, tornando-a definitiva; b) CONSTITUIR, em favor da parte autora, a servidão administrativa sobre a área de 2.300,42 m² do imóvel objeto da matrícula nº 17.477 do Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS, conforme memorial descritivo e planta constantes nos autos, para fins de passagem da Linha de Distribuição "LD 69 kV Arroio do Meio – Imigrante"; c) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 5.410,77 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), correspondente à soma dos valores ofertados pela servidão (R$ 4.638,34) e pelos danos à cultura (R$ 772,43), já depositados judicialmente; d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor dos réus, na proporção de suas cotas-partes, observando-se que o quinhão pertencente à falecida ré Leonida Paula Neumann deverá permanecer em conta judicial à disposição de seu espólio ou sucessores, mediante devida habilitação nestes autos; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Meio/RS para que proceda ao registro definitivo da servidão ora constituída na matrícula do imóvel, servindo esta sentença como título hábil para tal fim. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada via EPROC. A intimação dos réus deverá ser feita por meio de novo edital. Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando, após manifestação da parte adversa, os autos deverão vir conclusos. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. No que se refere à eventual oposição de embargos de declaração, advertem-se as partes de que, sendo os embargos manifestamente protelatórios, o Juízo condenará o embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada até 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, excetuadas a Fazenda Pública e as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, que realizarão o recolhimento ao final (art. 1.026, § 3º, do CPC). Por fim, não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois imediatamente anteriores tiverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma da lei. (#). O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Arroio do Meio, 1 de Setembro de 2026. SERVIDOR: DIONATAS BALARDIN DA SILVA. JUIZ(A): Daniel Nikosheli Nepomuceno.

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