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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Outros
Processo 5002464-08.2026.4.04.7127 distribuido para 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões na data de 27/08/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002464-08.2026.4.04.7127/RS
IMPETRANTE: TARCISIO MIGUEL HENZ
ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS BANDEIRA (OAB RS098720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem à autoridade coatora, inclusive em sede de liminar, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/241.489.353-7, pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019.
Justiça gratuita
Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
Pedido de liminar
Segundo o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.
No caso dos autos, entendo que não estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Observo que, embora se trate de hipótese que envolva pedido de concessão de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, a parte impetrante não traz argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença.
Por outro lado, há que se observar que o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença.
Desta forma, indefiro o pedido de liminar, uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sua inclusão já foi realizada nos autos, de modo que não se mostra necessário novo pedido de ingresso, sendo suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores.
Concomitantemente, intime-se o MPF para apresentar parecer no caso de haver interesse público qualificado. Não sendo o caso, é suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores.
Após o decurso dos prazos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.