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5002463-96.2025.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002463-96.2025.4.04.7114/RS REQUERENTE: ANA CAROLINA NUNES ARNT ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) ADVOGADO(A): MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS. Proceda-se à retificação da autuação do feito, com a exclusão do Município de Taquari/RS do polo passivo, nos termos do julgamento proferido nos autos. ATUAÇÃO DA CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. (CPC, art. 513, §1, art. 534 e art. 98, §1º, VII). Para fins de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentará requerimento, nos termos do art. 513, §1. Conforme CPC, art. 534, "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Sendo assim, conforme rito previsto em lei, cabe à parte exequente apresentar cálculo aritmético discriminado e atualizado, apontando o valor devido, ou, então, manifestar concordância com os cálculos porventura trazidos pela parte executada. Somente no caso de haver requerimento justificado, ou de necessitar o Juízo de esclarecimentos, caberá, em tese, a remessa à Contadoria, para elaboração de conta. No entanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, cabe, também, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos. Nesse sentido, dispõe o CPC, art. 98, §1º, VII: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução". Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que "sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, cabível a utilização da contadoria judicial para a elaboração do cálculo do valor a executar (art. 98, VII, do CPC/2015)" (TRF4, AG 5036415-78.2019.4.04.0000, 1ª T. Rel. Roger Raupp Rios, j. em 08/07/2020). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONTRIBUINTE. A apuração dos valores indevidamente pagos pelo contribuinte deverá ser realizada mediante apresentação dos elementos de cálculo necessários. No caso da restituição de contribuição previdenciária paga indevidamente pelo contribuinte, os elementos de cálculo correspondem aos demonstrativos de pagamento de cada uma das competências envolvidas, e da indicação da diferença entre os valores descontados, mensalmente, a título de contribuição previdenciária, e os valores efetivamente devidos a tal título, contendo as respectivas bases de cálculo e alíquotas incidentes em cada competência (conforme respectiva tabela de contribuição), com a incidência do índice de correção indicado no título executivo. Cabe referir que com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, as alíquotas passaram a ser progressivas, ou seja, incidentes apenas sobre a parcela da remuneração que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor que a alíquota máxima adotada: CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. Foi proferido, no presente caso, o seguinte julgamento (evento 121, SENT1): Isso posto: a) julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação ao Município de Taquari/RS; b) julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação ao pedido tendente a afastar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: serviços extraordinários, adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, adicional noturno, quinquênios, adicional de assiduidade e função gratificada; c) no mérito, julga-se procedente em parte o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: (c.1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária exigida da parte autora sobre o salário-família e/ou abono família; (c.2) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses que devem ser corrigidos pela SELIC, nos termos expostos na fundamentação desta sentença. A parte exequente apresentou petição requerendo a intimação do Município de Taquari/RS para cessação dos descontos indevidos e a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 168, PET1). Cabe registrar, entretanto, que o Município de Taquari/RS, nestes autos (evento 176, PET1) e em processos similares, como, por exemplo, o processo 5002463-96.2025.4.04.7114 (evento 176, PET1), informou que a rubrica "salário-família e/ou abono família" não compõe a base de cálculo para descontos previdenciários. Cabe, assim, à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da apresentação de elementos de cálculo necessários, indicar e demonstrar a origem dos valores nominais a restituir, referente a cada uma das competências envolvidas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 801). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DE CÁLCULO NECESSÁRIOS. Apresentados todos os elementos de cálculo necessários, nos termos da fundamentação, remetam-se à contadoria para elaboração da conta. Dos cálculos, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os elementos de cálculo pela parte autora, presumir-se-á seu desinteresse pelo cumprimento de sentença, determinando-se, assim, a baixa e o arquivamento dos autos. Do contrário, havendo desistência de remessa dos autos à contadoria, com apresentação de cálculos de liquidação do julgado, prossiga-se nos termos seguintes. CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. ( 5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3. A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4. Denegada a segurança. ( 5050761-74.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019) Adotava este Juízo entendimento segundo o qual a Lei 9.099/1995, art. 55, seria aplicável apenas à fase de conhecimento do processo. Em relação à execução e cumprimento de sentença, o parágrafo único, do mesmo art. 55, afastaria apenas o pagamento de custas, não de honorários; estabelecendo a Lei 9.099/1995, art. 52, então, aplicação subsidiária do CPC às execuções processadas nos juizados, e diante do entendimento do STF, de serem devidos honorários advocatícios nas requisições de pequeno valor, assim como diante da omissão, a respeito de honorários advocatícios, da Lei 10.259/2001, art. 17, vinha entendendo este Juízo Federal serem devidos honorários advocatícios no âmbito dos JEFs, em cumprimento de sentença. Ocorre que, conforme exposto, prevaleceu, em segunda instância, entendimento diverso. A observância de precedentes das instâncias superiores é medida sensata e necessária, a fim de evitar a desnecessária repetição de recursos, onerando as partes (neste específico caso, evitam-se inúmeras impetrações de mandados de segurança, na Turma Recursal, para a discussão de matéria já reiteradamente julgada). Posto isso, deve este Juízo adotar o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Deverá ser intimada a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 535. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), se for o caso. Na hipótese de a impugnação dizer respeito apenas à parte do valor executado, sendo identificado montante aceito pelo próprio executado como realmente devido, expeça-se requisição de pagamento da quantia incontroversa entre as partes, uma vez que o título executivo (sentença condenatória) já transitou em julgado, sendo definitiva, pois, a presente execução, a incidir o disposto no §4º do art. 535 do CPC, segundo o qual "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Caso a parte exequente apresente manifestação de concordância com os termos de eventual impugnação apresentada pela parte executada, deve o cumprimento de sentença ter prosseguimento, independente de nova decisão, pelo valor apontado pela parte executada. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E SEQUESTRO DE VALORES. Havendo inércia da parte executada quanto ao pagamento da requisição de pequeno valor, diante do que estabelece o CPC, art. 139, IV, e a Resolução CJF 983/2026, art. 3º e respectivos parágrafos, devem ser adotadas providências para o sequestro de valores. Para tanto, fica desde já determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio do seguinte sistema disponibilizado ao Poder Judiciário: SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). SISBAJUD: PROCEDIMENTO PARA BLOQUEIO DE DINHEIRO (CPC, art. 854). A penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira, deverá observar o rito previsto em lei, CPC, art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD: BLOQUEIO DE DINHEIRO, PROSSEGUIMENTO. Os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo (CEF, agência nº3926, vinculada a este processo). LEVANTAMENTO DO VALOR DEVIDO. Por fim, após a disponibilização ou depósito do valor, caso os dados não estejam disponíveis nos autos, intime-se a parte exequente para fornecer os elementos necessários para fins de transferência, conversão em renda ou expedição de alvará, conforme a hipótese, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias. Após o cumprimento, intime-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que, não havendo pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Adimplido valor devido e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta. TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO. FLUXOS DE TRABALHO PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE. O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim, ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação. Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados. Intimem-se.

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