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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002463-90.2024.8.24.0017/SC EXEQUENTE: JULIANO VARGAS ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964) EXECUTADO: MARILENE MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB PR026648) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens decorrente de dissolução de união estável proposto por JULIANO VARGAS em desfavor de MARILENE MONTEIRO DE SOUZA. Considerando que a partilha não foi cumprida pela executada nos moldes fixados em sentença, a parte exequente apresentou débito no valor de R$ 14.111,05, pugnando, ainda, pela penhora dos direitos possessórios da executada, referente ao imóvel situado na Rua Principal, 570, Bairro Agrícola, Dionísio Cerqueira - SC - 61.1 e 67.1. Vieram conclusos. 2. Analisando o processo de conhecimento (03005789720178240017), constato que a sentença reconheceu que o imóvel objeto do pedido de penhora, possuía natureza de bem particular, decorrente do contrato de compra e venda formulado pela devedora no ano de 2007 - evento 1.9 e 20.1 daqueles autos: 3. Nesses termos, os direitos possessórios mantidos pela executada sobre o bem, estão suficientemente demonstrados, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos possessórios e contratuais que a parte executada tenha em relação ao imóvel indicado pela parte credora, situado na Rua Principal, 570, Bairro Agrícola, Dionísio Cerqueira - contrato de compra e venda de evento 1.9 dos autos nº. 03005789720178240017 . 3.1. Tratando-se de direitos possessórios, a indicação exata da localização do bem, é de interesse e responsabilidade da parte credora. 3.2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos direitos possessórios, devendo o Oficial de Justiça descrever as edificações lá existentes e os ocupantes do imóvel, bem como informar a que título tais ocupantes lá residem, promovendo, se possível, sua intimação acerca da penhora. 3.3. Caso não localizada no momento da penhora, a intimação da parte executada deve ser realizada na pessoa de seu advogado (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC). 3.4. Decorrido o prazo para manifestação do executado acerca da penhora, intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender de direito (art. 876 e seguintes do CPC). 4. Consigno que o cadastro fiscal do bem perante a municipalidade, pode ser diligenciada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção do Juízo.
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