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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002463-70.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: HILDA FRANCO DO PRADO, HILDA FRANCO DO PRADO EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO TANNUS - MS10292 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos, relevantes ao julgamento da demanda: A composição do débito exigido, especialmente quanto à eventual incidência cumulativa de juros remuneratórios, encargos moratórios e demais encargos contratuais; A existência de capitalização mensal de juros e a eventual pactuação clara, expressa e válida dessa forma de cálculo; A legalidade das taxas de juros aplicadas, inclusive quanto à sua compatibilidade, ou não, com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação e período; A ocorrência de cobrança em duplicidade ou de bis in idem, em razão da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, comissão de permanência ou outros encargos, conforme o caso; A validade da capitalização mensal dos juros, diante das cláusulas contratuais constantes dos autos e dos critérios de transparência e informação aplicáveis à relação jurídica discutida; A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, considerando a origem do débito, os critérios contratuais de atualização e a memória de cálculo apresentada pela parte embargada; A existência, ou não, de excesso de execução, mediante a verificação da correção dos encargos e dos critérios empregados na apuração do saldo devedor. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação das normas de direito material eventualmente incidentes sobre a relação jurídica controvertida. A parte embargante requereu a produção de prova pericial. A Caixa Econômica Federal, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem especificar outras provas ou manifestar interesse na produção probatória. Indefiro a prova pericial, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Os elementos necessários à análise dos encargos, da forma de capitalização, das taxas aplicadas e da evolução do débito encontram-se — ou devem encontrar-se — nos documentos contratuais e na memória de cálculo juntados aos autos, tratando-se de matéria passível de exame documental e de aplicação do direito aos fatos comprovados. A realização de perícia não se justifica quando destinada apenas a conferir cálculos ou a substituir a atividade jurisdicional de interpretação das cláusulas contratuais e de verificação da legalidade dos encargos. Não há outras provas a produzir. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002463-70.2025.4.03.6000 EMBARGANTE: HILDA FRANCO DO PRADO, HILDA FRANCO DO PRADO EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO TANNUS - MS10292 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos, relevantes ao julgamento da demanda: A composição do débito exigido, especialmente quanto à eventual incidência cumulativa de juros remuneratórios, encargos moratórios e demais encargos contratuais; A existência de capitalização mensal de juros e a eventual pactuação clara, expressa e válida dessa forma de cálculo; A legalidade das taxas de juros aplicadas, inclusive quanto à sua compatibilidade, ou não, com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de operação e período; A ocorrência de cobrança em duplicidade ou de bis in idem, em razão da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, comissão de permanência ou outros encargos, conforme o caso; A validade da capitalização mensal dos juros, diante das cláusulas contratuais constantes dos autos e dos critérios de transparência e informação aplicáveis à relação jurídica discutida; A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, considerando a origem do débito, os critérios contratuais de atualização e a memória de cálculo apresentada pela parte embargada; A existência, ou não, de excesso de execução, mediante a verificação da correção dos encargos e dos critérios empregados na apuração do saldo devedor. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação das normas de direito material eventualmente incidentes sobre a relação jurídica controvertida. A parte embargante requereu a produção de prova pericial. A Caixa Econômica Federal, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem especificar outras provas ou manifestar interesse na produção probatória. Indefiro a prova pericial, por desnecessária ao deslinde da controvérsia. Os elementos necessários à análise dos encargos, da forma de capitalização, das taxas aplicadas e da evolução do débito encontram-se — ou devem encontrar-se — nos documentos contratuais e na memória de cálculo juntados aos autos, tratando-se de matéria passível de exame documental e de aplicação do direito aos fatos comprovados. A realização de perícia não se justifica quando destinada apenas a conferir cálculos ou a substituir a atividade jurisdicional de interpretação das cláusulas contratuais e de verificação da legalidade dos encargos. Não há outras provas a produzir. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes desta decisão, para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
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