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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002463-14.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: FABRICIO HEIDEMANN ADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821) ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) EXECUTADO: LEA MARIA DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) EXECUTADO: JUVECI MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FABRICIO HEIDEMANN em face de LEA MARIA DA ROSA DA SILVA, CLEITON MORAIS CRESCENCIO e JUVECI MORAIS DA SILVA, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Por conseguinte foram bloqueados R$ 4.046,85 (quatro mil quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) nas contas bancárias da parte executada Juveci Morais da Silva, consoante demonstra o extrato de evento 124, DETSISPARTOT1. Em razão do bloqueio realizado, a parte executada compareceu aos autos para solicitar a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que se trata de valor recebido a título de benefício previdenciário. A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 148, PET1. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu benefício previdenciário. Com efeito, o extrato bancário acostado no evento 142, APRES DOC2, evidencia o crédito identificado como "PGTO INSS 02019770894", no valor de R$ 2.836,62, em 06/08/2026. Na sequência, foram efetivados bloqueios judiciais nos valores de R$ 2.816,15, R$ 4,84 e R$ 0,01, circunstância que permite estabelecer a correlação entre os valores constritos e o benefício previdenciário recebido. Veja-se: Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. Por outro lado, não houve comprovação acerca da origem do valor remanescente de R$ 1.225,85, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que tal montante também decorra de verba abrangida pela referida proteção. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.821,00 (dois mil oitocentos e vinte e um reais), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) executada(s). 2.1. Por outro lado, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.225,85 (mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. 2.2. Estando tudo em ordem1, tão logo preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor de R$ 2.821,00 (evento 131, TRANS_REC_SISBA1/132.1/133.1) em favor da parte executada Juveci e da quantia de R$ 1.225,85 (evento 134, TRANS_REC_SISBA1) em favor da parte exequente, observados os dados bancários a serem por elas indicados. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 3. No mais, tão logo precluso este decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. 1. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa); a6) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, nos casos em que há pedido expresso e desde que apresentado o respectivo contrato.
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