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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002462-88.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE GONCALVES FREITAS CPF: 743.340.346-91 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização em fase de instrução processual. A controvérsia atual cinge-se à definição e ao custeio dos honorários para a prova pericial de engenharia civil, deferida na decisão saneadora de 9638228575. O perito nomeado apresentou proposta inicial de honorários e, após impugnação da ré, reapresentou-a no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esclarecendo que tal montante corresponde apenas à cota-parte devida pela parte ré, conforme manifestações de 10594260837 e 10664395231. A parte ré, em sua última manifestação (10682483539), reitera a discordância com o valor, considerando-o excessivo, e pugna pela fixação de um valor total de R$ 7.500,00, a ser rateado entre as partes, ou, subsidiariamente, pela nomeação de novo perito. Pois bem. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, atraindo a regra do art. 95 do CPC, que determina o rateio dos custos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sua cota-parte observará o teto estabelecido na tabela do Egrégio TJMG, já fixada em R$ 803,05 na decisão de 10176216058, a ser custeada pelo Estado ao final dos trabalhos. Quanto à cota-parte da ré, que não goza do benefício, o valor deve ser arbitrado de forma a remunerar condignamente o trabalho técnico, considerando sua complexidade, o tempo estimado e o zelo do profissional. A discussão sobre o rateio desproporcional já foi objeto de Embargos de Declaração (10200447526), devidamente rejeitados (10329812973), e de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento (10502811169), restando preclusa a matéria sobre a forma de custeio. Analisando a proposta do perito e a complexidade do trabalho a ser realizado — que envolve a avaliação de imóvel, análise de desvalorização imobiliária em área de risco ambiental e resposta a extensos quesitos técnicos apresentados por ambas as partes (IDs 9745732535, 9755205269 e 9755211312) —, entendo que o valor proposto pelo profissional para a cota-parte da ré é razoável e proporcional. O prosseguimento do feito não pode ficar indefinidamente paralisado pela discussão dos honorários. Diante do exposto: HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando o valor total da perícia de engenharia civil em R$ 15.803,05 (quinze mil, oitocentos e três reais e cinco centavos), sendo R$ 803,05 a serem custeados pelo Estado em favor da parte autora, e R$ 15.000,00 a serem adiantados pela parte ré. INTIME-SE a ré, VALE S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial de engenharia civil por ela requerida, prosseguindo-se o feito com as demais provas deferidas. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, conforme despacho de 10176216058. A fim de evitar maior tumulto processual, a nomeação de perito para a prova de engenharia ambiental será realizada após a conclusão da perícia de engenharia civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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