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TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002462-87.2023.8.13.0392/MG EXEQUENTE: EDUARDO MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MENDES FERREIRA (OAB MG189190) DECISÃO 1)Indefiro a pesquisa via sistema SISBAJUD, vez que não transcorreu lapso temporal razoável entre a tentativa anterior (julho/2026) e o novo pedido de penhora online, considerando, ainda, que inexistem novos elementos que indiquem a alteração da situação econômica da parte executada. 2) A pesquisa via sitema Renajud já foi devidamente realizada, conforme infere-se do documento juntado ao evento 42. 3)O CNIB foi instituído pelo CNJ, através da Resolução 39/2014, cuja finalidade engloba "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º, caput). No caso vertente, contudo, o exequente não aponta sobre quais imóveis de propriedade do executado se pede a indisponibilidade. O pleito é genérico e ineficaz, haja vista que o CNIB não se presta à consulta de bens do devedor, mas sim a um cadastro de indisponibilidade de imóveis já localizados em nome dele. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA - IMPOSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CÂMARA DE AÇÕES E RENDA FIXA - DESCABIMENTO - CONSULTA JÁ REALISADA POR MEIO DO SISBAJUD. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB destina-se ao lançamento de indisponibilidades sobre bens imóveis indistintos, não à pesquisa de bens do executado. Uma vez efetuada ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a qual engloba também aqueles referentes a ações e títulos existentes em nome do executado, desnecessária a expedição de ofício a Câmara De Ações e Renda Fixa. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.005719-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022-destaquei) Ante o exposto, indefiro a realização de diligências no sistema CNIB. 3) Indefiro o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, podendo o exequente protestar a dívida. 4) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 .
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