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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Castelo - 2ª Vara · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002462-30.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA PROCURADOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 10/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002462-30.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA PROCURADOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Restituição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Demência não especificada (CID-10 F03), com enquadramento na hipótese de alienação mental, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. (ID. 84251450) A autora, nascida em 12/08/1949, sustenta, em síntese, que apresenta quadro de demência de caráter progressivo, com comprometimento cognitivo e funcional, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora. (ID. 84321932) O IPAJM apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que não restou comprovada a hipótese legal de alienação mental, alegando, ainda, a necessidade de avaliação por perícia médica oficial. (ID. 87736076) O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prévio requerimento administrativo, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que não teria sido comprovado o enquadramento da enfermidade da autora na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (ID. 89229101) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o IPAJM requereu a produção de prova pericial médica. A autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. E o Estado se manifestou pela não produção de provas complementares. (ID. 105457085, 105859032 e 105977426) É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da demanda. DAS PRELIMINARES Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, porquanto implicaria em óbice ao exercício do direito de ação, garantia expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento judicial de isenção tributária, sobretudo quando a parte busca, além da declaração do direito, a restituição dos valores indevidamente descontados. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos Requeridos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 193, firmou entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que objetivem o reconhecimento do direito à isenção ou à restituição do imposto de renda retido na fonte. No caso, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO é parte legítima para responder pelo pedido de reconhecimento da isenção e pela restituição do indébito tributário, ao passo que o IPAJM, responsável pelo pagamento dos proventos da autora e pela operacionalização da retenção, possui pertinência quanto ao cumprimento da obrigação de cessar os descontos. Contudo, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2020, sendo restituíveis aquelas descontadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Passo à análise da controvérsia. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de enfermidade enquadrável como alienação mental, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Grifo nosso. No caso dos autos, a documentação médica acostada é suficiente para demonstrar que a autora é portadora de Demência não especificada (CID-10 F03), apresentando quadro de evolução progressiva, acompanhado de comprometimento cognitivo e funcional. (ID. 84255875) Conforme consta do laudo médico, a paciente relata quadro de esquecimento iniciado durante a pandemia, com piora progressiva, apresentando episódios frequentes de desorientação espacial, dificuldade em lembrar datas e locais e dificuldades para realizar atividades cotidianas, inclusive para administrar finanças e utilizar dispositivos eletrônicos. O exame clínico registra que a autora se apresenta consciente, porém parcialmente orientada no tempo, tendo errado o ano atual, além de apresentar desorientação espacial leve. No Mini Exame do Estado Mental, obteve pontuação de 21/30, apresentando erros quanto ao ano atual, cálculos e memória imediata. No teste do desenho do relógio, embora tenha realizado o círculo completo e disposto os números em ordem, não conseguiu inserir os ponteiros. O laudo registra, ainda, os diagnósticos de Demência não especificada (CID-10 F03) e Episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1), além de alterações descritas em ressonância magnética de crânio. (ID. 84255875 e 84255880) Assim, a prova produzida não se limita à existência de uma queixa subjetiva de esquecimento, mas demonstra comprometimento cognitivo objetivamente aferido, associado a prejuízo funcional para a realização de atividades instrumentais da vida cotidiana, especialmente aquelas relacionadas à administração financeira, orientação espacial e utilização de dispositivos eletrônicos. É certo que o IPAJM apresentou conclusão no sentido de que os documentos médicos não permitiriam afirmar que a autora se encontra em estágio de alienação mental, sustentando que apresentaria transtorno passível de tratamento e melhora, sem perda significativa do contato com a realidade ou incapacidade ampla para atividades laborativas ou da vida geral. Todavia, tais conclusões não são suficientes para afastar o direito pleiteado. Isso porque o reconhecimento da isenção não está condicionado à demonstração de incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade, tampouco à comprovação de estágio terminal ou grau máximo da enfermidade. A hipótese legal de alienação mental deve ser analisada a partir do conjunto probatório e das repercussões concretas da enfermidade sobre as capacidades cognitivas e funcionais do paciente, não sendo necessária a demonstração de completa supressão da consciência, da autonomia ou do contato com a realidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 não exige grau máximo ou estágio avançado da alienação mental para a concessão da isenção, não sendo possível ao intérprete estabelecer requisito não previsto expressamente na legislação: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO . 1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art . 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado de alienação mental. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento posterior do quadro clínico . 3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art . 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, com a consequente restituição do indébito correspondente." (STJ - REsp: 00000000000002187213 SC 2024/0468565-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) No caso concreto, há registro de progressão do quadro, episódios de desorientação espacial, dificuldade de identificação de datas e locais, comprometimento da memória, alteração objetiva no teste cognitivo, pontuação de apenas 21/30 no Mini Exame do Estado Mental e prejuízo na realização de atividades instrumentais da vida diária, notadamente a administração de finanças. Tais elementos, considerados conjuntamente, evidenciam comprometimento relevante das funções cognitivas e da capacidade de autodeterminação, permitindo o enquadramento jurídico da enfermidade como alienação mental, para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Também não prospera o argumento de que a autora apresenta quadro depressivo passível de tratamento e melhora. A circunstância de existir diagnóstico concomitante de episódio depressivo moderado e de haver resposta ao tratamento medicamentoso não descaracteriza, por si só, o diagnóstico de demência nem os déficits cognitivos objetivamente constatados. Da mesma forma, o fato de a autora permanecer consciente ou parcialmente orientada não constitui elemento suficiente para afastar o enquadramento legal, pois a legislação não exige incapacidade civil absoluta como requisito para o reconhecimento da alienação mental para fins tributários. De outro lado, não merece acolhimento a alegação do IPAJM de que o requerimento administrativo formulado pela autora em 29/09/2022, sem assistência de procurador, demonstraria que, naquela ocasião, possuía plena capacidade de compreensão e autodeterminação. Isso porque a assinatura de requerimento administrativo, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar plena capacidade cognitiva, tampouco para afastar diagnóstico de enfermidade de natureza progressiva. Além disso, a própria documentação médica indica evolução do quadro ao longo do tempo, de modo que eventual demonstração de maior autonomia em momento anterior não permite concluir, automaticamente, pela inexistência da condição clínica posteriormente diagnosticada ou agravada. A análise deve recair sobre o quadro clínico comprovado nos autos e sobre suas repercussões funcionais, e não sobre a simples prática de determinado ato administrativo em momento pretérito. Também não há que se falar em necessidade de nova perícia como condição indispensável ao julgamento. A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Assim, embora a perícia médica possa constituir meio adequado para a avaliação da condição de saúde, ela não se mostra imprescindível quando os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. No presente caso, a documentação médica é detalhada, contém avaliação clínica, aplicação de testes cognitivos, diagnóstico médico e descrição das limitações funcionais apresentadas pela autora, permitindo a apreciação judicial da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário não está vinculado à conclusão administrativa produzida pelo órgão previdenciário, devendo a prova ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do diagnóstico de Demência não especificada (CID-10 F03), da evolução progressiva do quadro, dos déficits objetivos demonstrados no exame cognitivo e do comprometimento funcional constatado, reconheço que a condição da autora se enquadra na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Comprovada, portanto, a condição de saúde da autora e seu enquadramento na hipótese legal, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Quanto à restituição, são devidos os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, uma única vez, desde cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. O pagamento do crédito reconhecido judicialmente deverá observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante RPV ou precatório, conforme o valor devido. Por fim, o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais, como é o caso da Autora, pertence ao próprio Estado, conforme estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal. O Instituto de Previdência, na qualidade de autarquia, atua apenas como fonte pagadora (responsável tributário pela retenção) e não como destinatário do tributo. Assim, a condenação à restituição deverá recair exclusivamente sobre o Estado do Espírito Santo, permanecendo o IPAJM responsável apenas pelo cumprimento da obrigação de não fazer consistente em deixar de efetuar a retenção do imposto, já implementada por força da tutela antecipada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora; 2. DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de enfermidade enquadrável como alienação mental, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; 3. DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM que se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora; 4. CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a restituir à autora os valores de imposto de renda indevidamente retidos no período não alcançado pela prescrição quinquenal, ressalvadas eventuais competências em que não tenha havido retenção ou já tenha ocorrido restituição administrativa; O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado, a partir de cada retenção indevida, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC (juros de mora e correção monetária), nos termos da EC nº 113/2021. O pagamento da condenação deverá observar o regime de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), em estrita observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao Tema 1262 do STF. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, data da assinatura eletrônica. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito