Publicações do processo

5002461-92.2022.8.21.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002461-92.2022.8.21.0076/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: OSMAR SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EXECUTADO: JOAO CARLOS AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EXECUTADO: GENY SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Rejeito as preliminares arguidas pelo exequente na impugnação (evento 84, PET1). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional (art. 5º, XXVI, da CF) e natureza de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal. A via da exceção de pré-executividade é adequada para matéria de ordem pública demonstrável por prova documental, sendo esse exatamente o caso. No mérito, contudo, os documentos juntados até o momento não são suficientes para o exame definitivo da questão. Embora as matrículas dos imóveis indiquem área reduzida, a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural (entre 1 e 4 módulos fiscais, conforme o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93) e que seja efetivamente explorado pela família como meio de subsistência. Assim, determino que os executados juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a exploração rural familiar dos imóveis, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP/CAF), notas de venda de produtos rurais ou outro documento equivalente. Após, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo, e voltem conclusos para decisão de mérito. 2) A arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC. Portanto, conheço do pedido. Para que o juízo possa apreciar o mérito, determino que os executados João Carlos e Geny juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato ou comprovante oficial do benefício previdenciário percebido junto ao INSS (carta de concessão ou comprovante de pagamento recente), a fim de viabilizar a confirmação da origem alimentar dos valores bloqueados. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.