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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002461-92.2022.8.21.0076/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: OSMAR SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EXECUTADO: JOAO CARLOS AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EXECUTADO: GENY SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A): BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Rejeito as preliminares arguidas pelo exequente na impugnação (evento 84, PET1). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por ter assento constitucional (art. 5º, XXVI, da CF) e natureza de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal. A via da exceção de pré-executividade é adequada para matéria de ordem pública demonstrável por prova documental, sendo esse exatamente o caso. No mérito, contudo, os documentos juntados até o momento não são suficientes para o exame definitivo da questão. Embora as matrículas dos imóveis indiquem área reduzida, a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre no conceito de pequena propriedade rural (entre 1 e 4 módulos fiscais, conforme o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93) e que seja efetivamente explorado pela família como meio de subsistência. Assim, determino que os executados juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a exploração rural familiar dos imóveis, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP/CAF), notas de venda de produtos rurais ou outro documento equivalente. Após, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo, e voltem conclusos para decisão de mérito. 2) A arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC. Portanto, conheço do pedido. Para que o juízo possa apreciar o mérito, determino que os executados João Carlos e Geny juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato ou comprovante oficial do benefício previdenciário percebido junto ao INSS (carta de concessão ou comprovante de pagamento recente), a fim de viabilizar a confirmação da origem alimentar dos valores bloqueados. Intime-se.
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