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5002461-79.2023.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002461-79.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: SHEMERSOM SPADER ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) EXEQUENTE: PEDRO CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) EXEQUENTE: JULIANI SOARES ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) EXEQUENTE: EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) EXECUTADO: POUSADA VILLA GAROUPETA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos Exequentes no evento 142, em 11/05/2026, de inclusão de Paulo Fernando Branco, CPF n.º 011.482.140-20, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor processual e patrimonial da executada, com dispensa de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A questão comporta exame aprofundado, pois já foi anteriormente enfrentada por este Juízo sob fundamento diverso. No evento 54, os Exequentes haviam requerido o redirecionamento da execução contra Paulo Fernando Branco com base na desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), ante o encerramento irregular das atividades da executada, indicando seu endereço à Rua 3450, n. 100, Bairro Centro, CEP 88330-260, Balneário Camboriú/SC. Sobre esse pedido, a decisão do evento 56, invocando o precedente do TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007502-61.2020.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/08/2020, determinou a instauração de incidente próprio (arts. 133 e seguintes do CPC), com suspensão do feito. Não há notícia de que o incidente tenha sido instaurado; ao contrário, a petição do evento 68 revela que a parte exequente requereu o levantamento da suspensão e a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER. O pedido do evento 142, contudo, parte de fundamento distinto: não se postula a superação da autonomia patrimonial por abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas o reconhecimento de sucessão processual e patrimonial já declarada no próprio processo de conhecimento que deu origem ao título executivo. De fato, na decisão de saneamento proferida nos autos n. 0000332-02.2017.8.24.0139 (evento 1, documento 6), o Juízo reconheceu, no item 1, que a empresa autora fora dissolvida e que o sócio Paulo Fernando Branco "ficou responsável pelo ativo e passivo da pousada", determinando, com base no art. 110 do CPC, sua substituição processual no polo ativo. Somente no item 2 subsequente reconheceu-se a ilegitimidade passiva de Edmar Edgar Becker e condenou-se "a parte autora" — já substituída — ao pagamento dos honorários de R$ 800,00 ora executados. A petição inicial deste cumprimento de sentença, todavia, foi dirigida exclusivamente contra a pessoa jurídica dissolvida, sem menção à substituição já registrada no próprio título. Tal circunstância distingue o caso da desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe a responsabilização de terceiro estranho à relação processual originária. Aqui, trata-se de sujeito que já figurou formalmente como parte no processo de conhecimento, por decisão não impugnada quanto a esse ponto, aplicando-se o art. 779, II, do CPC, que autoriza a execução contra "os sucessores do devedor" independentemente de incidente de desconsideração. Não há manifestação da parte executada capaz de infirmar tais fundamentos, tampouco elementos que afastem a premissa fática de que Paulo Fernando Branco assumiu, por decisão já proferida no processo de conhecimento, a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade dissolvida. Assim, forte na sucessão processual já declarada (evento 1, documento 6) e no art. 779, II, do CPC, mostra-se cabível a inclusão pretendida, sem necessidade de incidente de desconsideração, dispensando-se a exigência anteriormente firmada no evento 56, cujo fundamento não se confunde com a sucessão processual agora invocada. Ante o exposto: Acolho o pedido do evento 142 e determino a inclusão de PAULO FERNANDO BRANCO, CPF n.º 011.482.140-20, no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de sucessor processual e patrimonial da executada, com fundamento nos arts. 110 e 779, II, do CPC. Determino a intimação de Paulo Fernando Branco, no endereço indicado no evento 54 (Rua 3450, n. 100, Bairro Centro, CEP 88330-260, Balneário Camboriú/SC), para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado ou apresente impugnação, nos termos dos arts. 525 e 513, §§ 2º e 4º, do CPC. Determino a prévia juntada de cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o demonstrativo do evento 86 refere-se a valores calculados até 28/01/2025. Intime-se. Cumpra-se.

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