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5002461-47.2025.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002461-47.2025.8.21.0057/RS REQUERENTE: SUZANA DEITOS PELLEGRINI ADVOGADO(A): WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A): DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por SUZANA DEITOS PELLEGRINI em face do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o fornecimento dos medicamentos Citoneurin, Pasalix PI, Vitamina D3, Celecoxibe, Tramadol, Amitriptilina, Pregabalina, Duloxetina e Alprazolam, para tratamento de Doença de Parkinson (CID G20) e Fibromialgia (CID M79.7). I. Da tutela antecipada de urgência. A tutela de urgência já havia sido anteriormente indeferida no evento 21, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos ao NATJUS . Sobreveio a Nota Técnica 474914, elaborada pelo NATJUS Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), que analisou individualmente cada tecnologia pleiteada , com as seguintes conclusões: a) Medicamentos com parecer desfavorável: Pasalix PI: ausência de evidência científica robusta, sem inclusão em PCDT, sem equivalente no SUS. Citoneurin: ausência de detalhamento das razões clínicas específicas; vitaminas do complexo B disponíveis isoladamente na RENAME. Alprazolam: ausência de descrição de tratamentos prévios com opções do SUS (Clonazepam, Diazepam, ISRS); ausência de adesão a medidas não farmacológicas. Pregabalina: CONITEC não recomendou sua incorporação (Portaria SCTIE/MS nº 51/2021), por eficácia similar à Gabapentina, disponível no SUS. Duloxetina: CONITEC não recomendou sua incorporação (Relatório 277/2021), com evidência de equivalência terapêutica a alternativas do SUS. Vitamina D3: ausência de evidência de eficácia para Fibromialgia; apresentação de 50.000 UI não disponível no SUS. Celecoxibe: risco de uso contínuo de anti-inflamatório; existência de alternativas no SUS sem descrição de esgotamento. Tramadol: CONITEC não recomendou sua incorporação (100ª Reunião Ordinária, 04/08/2021), por ausência de superioridade em relação à codeína/morfina, disponíveis no SUS. b) Medicamento com parecer favorável: Amitriptilina: incluída na RENAME, recomendada para tratamento de dor crônica e fibromialgia, com conclusão técnica favorável à dispensação. Em nenhuma das conclusões desfavoráveis foi identificada situação de urgência ou emergência conforme critérios do CFM, tampouco comprovação de incapacidade financeira ou de negativa administrativa formal, conforme reiterado ao final de cada tecnologia analisada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), fixou a tese de que a ausência de incorporação de medicamento às listas do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento judicial, sendo exigidos cumulativamente, para a excepcional concessão, os seguintes requisitos: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade da não incorporação ou mora da CONITEC; (c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação por medicina baseada em evidências; (e) imprescindibilidade clínica; (f) incapacidade financeira . No mesmo sentido, o Tema 1.234 do STF estabeleceu que o Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente consultar o NATJUS, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico. No caso em exame, verifica-se que, à exceção da Amitriptilina, os demais medicamentos pleiteados não foram tecnicamente recomendados pelo NATJUS, seja por ausência de comprovação de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, seja por expressa manifestação desfavorável da CONITEC quanto à incorporação (Pregabalina, Duloxetina e Tramadol), seja pela ausência de evidência científica de alto nível (Pasalix, Citoneurin, Vitamina D3). A irresignação da parte autora, apresentada no evento 129 (Impugnação à Nota Técnica), embora bem fundamentada quanto à natureza consultiva do parecer técnico e à autonomia médica, não supre a exigência estabelecida pelo próprio STF de que a prescrição médica, isoladamente, não é suficiente para o deferimento de medicamentos não incorporados, sendo imprescindível a demonstração de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), nos termos do item 4.4 do Tema 1.234. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência quanto aos medicamentos Pasalix PI, Citoneurin, Alprazolam, Pregabalina, Duloxetina, Vitamina D3, Celecoxibe e Tramadol, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234. Determino, contudo, o deferimento da tutela em relação à Amitriptilina 75mg, ante o parecer técnico favorável do NATJUS, sua inclusão na RENAME e a compatibilidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Dor Crônica, devendo a parte ré ser intimada para fornecer a medicação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores. II. Do Saneamento do feito. 1. Da ilegitimidade passiva do Município O Município requerido suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul e da União, cabendo-lhe apenas a atenção básica de saúde. A preliminar não merece acolhida. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O termo "Estado", nesse dispositivo, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo todos os entes federativos — União, Estados e Municípios —, conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum de todos eles para cuidar da saúde pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. As normas de organização interna do Sistema Único de Saúde, que distribuem atribuições entre os entes, constituem políticas de gestão administrativa e não são oponíveis ao cidadão para fins de eximir qualquer ente da obrigação de prestar o serviço de saúde pleiteado. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Nova Bassano à sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento contínuo do medicamento Eltrombopague Olamina 50mg para tratamento de púrpura trombocitopênica idiopática (CID D69.3), condenando solidariamente os entes demandados e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez dos percentuais do § 2º do mesmo dispositivo; (ii) se o Município de Nova Bassano possui legitimidade passiva para integrar a condenação solidária ao fornecimento do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nas demandas em que se postula do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o bem jurídico tutelado é a preservação da vida e da integridade física, cujo valor resulta inestimável, o que impede a mensuração objetiva do proveito econômico obtido pelo vencedor e autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.313 do STJ.2. Os honorários advocatícios são arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00, destinados ao FADEP, com repartição de 50% para cada ente demandado, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara para causas de mesma natureza.3. A competência comum dos entes federativos em matéria de saúde, prevista nos arts. 23, inc. II, e 196 da CF/1988, impõe a todos a obrigação de garantir o acesso ao tratamento, sem que as regras internas de repartição administrativa do SUS sejam opostas ao cidadão como restrição ao exercício do direito fundamental.4. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e prevê o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem excluir a legitimidade passiva municipal; a sentença já contemplou essa racionalidade ao determinar a retirada do medicamento na Farmácia de Medicamentos do Estado.5. O ressarcimento interfederativo pelos valores eventualmente suportados pelo município deve ser perseguido pelos meios próprios entre os entes coobrigados, sendo questão estranha à relação jurídica com o paciente e impertinente à via recursal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00, destinados ao FADEP, na proporção de 50% para cada ente demandado, mantidos os demais termos da sentença.2. Recurso do Município de Nova Bassano desprovido. (Apelação Cível, Nº 50060317220248210058, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-08-2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, bem como delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, digam se desejam produzir mais alguma prova (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso desejem prova testemunhal, no mesmo prazo deverão: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa, pelo que serão indeferidas testemunhas indicadas de forma intempestiva. As partes deverão trazer as suas testemunhas independentemente de intimação judicial dessas (art. 455, §2º, CPC), ou deverão elas próprias intimar a testemunha, conforme regramento do caput e §1º do art. 455 do CPC. A intimação será feita pela via judicial unicamente nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Caso as partes não desejem produzir provas, retornem os autos concluso para sentença. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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