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5002461-06.2018.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-06.2018.4.03.6143 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Embargos de declaração opostos por Dairy Partners Americas Brasil Ltda. (ID 381048922) contra a decisão monocrática (ID 379534432), que, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora embargante, mantendo hígida a multa administrativa de R$ 8.925,00, aplicada no âmbito do Processo Administrativo IPEM-SP nº 52613.007969/2016-72, referente ao Auto de Infração nº 2868755, lavrado em razão da reprovação, pelo critério da média, de amostras do produto "Sobremesa Láctea Cremosa sabor Chocolate", marca Chandelle, com conteúdo nominal de 360 g. Em razão da reforma da sentença, a decisão embargada inverteu os ônus de sucumbência, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INMETRO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não há preliminares de admissibilidade a serem enfrentadas. Os embargos de declaração foram opostos por advogado então regularmente constituído nos autos, dentro do prazo legal, e observam os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A posterior renúncia ao mandato pelo escritório patrono da embargante (ID 383955104) e a subsequente constituição de nova procuradora (ID 386652306) não interferem na regularidade da oposição dos presentes embargos, protocolados anteriormente a tais eventos, sob representação processual válida à época. Passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Da confrontação entre as razões dos embargos de declaração (ID 381048922) e as contrarrazões apresentadas pelo INMETRO (ID 382461117), extraem-se as seguintes questões controvertidas: Se a decisão monocrática embargada padece de obscuridade quanto à compatibilidade entre a condenação em honorários advocatícios, decorrente da inversão da sucumbência na apelação, e o encargo legal de 20% já previsto na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal; Se o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, no Decreto-Lei nº 1.645/1978 e no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 tem o alcance de substituir a condenação em honorários advocatícios também na fase recursal dos embargos à execução fiscal, e não apenas no juízo de primeiro grau; Se, reconhecida essa substituição, é possível, em sede de embargos de declaração, atribuir-se efeito modificativo ao julgado, para afastar a condenação autônoma em honorários fixada na decisão monocrática, sem que isso configure indevida reforma do mérito por via inadequada. A embargante sustenta que a decisão monocrática é obscura porque, ao inverter a sucumbência e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, não teria esclarecido a relação entre essa condenação e o encargo legal de 20% que, segundo alega, já acompanha a Certidão de Dívida Ativa desde sua inscrição, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/1969, do Decreto-Lei nº 1.645/1978 e do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. Argumenta que esse encargo legal, por força de entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação do devedor em honorários advocatícios, de modo que a manutenção da condenação autônoma fixada na decisão embargada implicaria pagamento em duplicidade pela mesma finalidade, em ofensa à vedação ao bis in idem. O INMETRO, em contrarrazões, sustenta que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou dos fundamentos da decisão. Aduz que os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado necessariamente implicar alteração do resultado do julgamento. Argumenta, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Reexaminando a matéria, verifico que assiste parcial razão à embargante quanto à obscuridade apontada, impondo-se o esclarecimento do ponto e, por consequência, a atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade na decisão judicial. Obscuridade, nesse contexto, não se limita à falta de clareza redacional, mas também compreende a ausência de esclarecimento quanto à compatibilização entre comandos decisórios que, à primeira vista, poderiam ser interpretados de forma conflitante ou cumulativa quando não deveriam sê-lo. É o que se verifica no caso concreto. O Decreto-Lei nº 1.025/1969, em seu artigo 1º, instituiu o encargo legal de 20% incidente sobre os débitos inscritos em dívida ativa da União, encargo esse expressamente destinado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978, a substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, com produto recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. Essa sistemática foi reafirmada pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e, mais recentemente, pelo artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que expressamente qualifica o encargo legal como substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, sem qualquer distinção quanto à instância ou à fase processual em que a condenação seria fixada. Com efeito, a leitura conjugada desses dispositivos legais revela que a finalidade do legislador foi criar mecanismo unitário e abrangente de ressarcimento das despesas da Fazenda Pública (e das autarquias que se valem do mesmo regime de cobrança, como o INMETRO) com a cobrança de seus créditos inscritos em dívida ativa, de modo a dispensar a fixação de honorários advocatícios em qualquer fase da cobrança judicial, seja nos embargos à execução fiscal em primeiro grau, seja no julgamento da apelação interposta contra a sentença que os apreciar. Não há, na literalidade dos dispositivos invocados, restrição que limite a substituição da condenação em honorários exclusivamente ao juízo de primeiro grau, tampouco exceção que autorize a cumulação do encargo legal com nova condenação em honorários fixada em grau recursal, sob pena de se atribuir à embargante o ônus de pagar, por vias distintas, mais de uma vez, pela mesma finalidade de ressarcir a parte exequente com as despesas de patrocínio judicial do crédito. Nesse contexto, a decisão monocrática embargada, ao inverter a sucumbência decorrente do provimento da apelação e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, sem enfrentar a existência do encargo legal já embutido na Certidão de Dívida Ativa desde sua inscrição, efetivamente se revela obscura quanto à compatibilização dessas duas verbas, dando margem a interpretação que poderia resultar em cobrança cumulativa e, portanto, em bis in idem, o que não se pode admitir, à luz da própria natureza substitutiva do encargo legal, expressamente prevista em lei. Assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.143.320/RS firmou orientação no sentido de que o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação do devedor em honorários advocatícios — entendimento que, em juízo de cognição sobre a presente controvérsia, aplico por analogia também à fase recursal da apelação interposta pela exequente contra sentença proferida nos próprios embargos à execução, por não haver fundamento legal que autorize distinção quanto à fase processual em que a condenação em honorários seria fixada, sempre que se tratar da mesma relação executiva de que se origina o encargo legal já lançado na CDA. Assim, o esclarecimento do vício apontado necessariamente implica alteração do resultado da decisão embargada, no que se refere à distribuição da verba sucumbencial, autorizando-se, portanto, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, e observado o contraditório prévio assegurado pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, já exercido pelo INMETRO por meio das contrarrazões apresentadas (ID 382461117). Ressalvo, por fim, que a presente decisão não interfere na parte da decisão monocrática embargada que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a multa administrativa aplicada, matéria que não foi objeto de impugnação pelos presentes embargos de declaração e que, portanto, permanece inalterada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer que o encargo legal de 20% previsto na Certidão de Dívida Ativa substitui a condenação em honorários advocatícios também na fase recursal, e, em consequência, afastar a condenação autônoma da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão monocrática embargada, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 e no artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Fica mantida, no mais, a decisão monocrática embargada, no que se refere à reforma da sentença de primeiro grau e à improcedência dos embargos à execução fiscal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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