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5002460-66.2023.8.13.0312

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002460-66.2023.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: OSVALDO SOARES LOUZADA CPF: 051.840.788-86 RÉU: LUANA RANGEL DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por OSVALDO SOARES LOUZADA em face de LUANA RANGEL DA SILVA, ambos qualificados nos autos. O exequente requer a conversão em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprir a obrigação determinada, tendo em vista que a busca e apreensão dos bens foi infrutífera com relação à mesa de granito, guarda-roupa e colchão (ID 10584171587). Em observância ao artigo 499 do CPC, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela, veja-se: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade da conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Grifei No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente imposta, circunstância que autoriza sua conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no artigo 499 c/c 809, ambos do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ. Ante todo o aludido, DEFIRO o pedido em conversão em perdas e danos. Além disso, o exequente pleiteia o recebimento do valor das astreintes fixadas pelo Juízo, apresentando tabela de débito detalhada ao ID 10681840758. Desse modo, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Sem prejuízo, retifique-se a classe judicial conforme já determinado ao ID 10415165172. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito em Substituição 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema

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