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5002460-64.2025.8.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002460-64.2025.8.21.0024/RS AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA BRANCO ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Das questões processuais pendentes: I.I. Da alegada falta de interesse processual (evento 33, CONT1, p. 3-4): A ré sustenta a falta de interesse processual, porquanto, conforme contrato celebrado entre as partes, a parte autora lhe conferiu ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele, especialmente no tocante a taxa de juros pactuada, conforme constou em destaque no contrato celebrado entre as partes. Com efeito, o interesse processual está amparado no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora, e a necessidade se revela pela própria oposição da parte ré em juízo. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o Princípio da Função Social dos Contratos (art. 6º, V, do CDC), permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...)3. As demais preliminares são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito e os fatos estão esclarecidos por prova documental; a nulidade da sentença não se sustenta, pois fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação; a carência de ação não prospera, pois a cláusula de quitação inserida em contrato de adesão não afasta o interesse processual nem impede a revisão judicial de cláusulas abusivas(...)(Apelação Cível, Nº 50321317820248210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) (Grifei) (Suprimi) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CREFISA. REVISÃO DE CONTRATO. I. CASO EM EXAME(...)5. O fato de a parte autora ter subscrito "Termo de Quitação" não afasta o interesse processual em postular a revisão do contrato, porque a quitação do contrato não impede sua revisão judicial, conforme entendimento cristalizado no verbete n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. (...)(Apelação Cível, Nº 50184135920258210027, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (Grifei) (Suprimi) Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II. Do ônus da prova: Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à Demandada, o que ora declaro. III. Das provas: Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC), indicando a qual fato cada uma delas se refere. Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, ou seja, conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e/ou do local de trabalho, salvo impossibilidade devidamente justificada. O número do CPF é indispensável para realização de diligências destinadas à localização da pessoa e para evitar a intimação de homônimos. A substituição das testemunhas arroladas, salvo anuência da parte contrária, dependerá da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 451 do CPC. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão cadastrar as testemunhas no Eproc, observando os seguintes passos na aba de AÇÕES: 1) Na tela, cadastrar as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido1; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido, notadamente quando residam em outra Comarca. 2) Digite o CPF ou o nome e clique em Consultar. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR/ACUSAÇÃO ou TESTEMUNHA RÉU/DEFESA e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em Incluir para finalizar o cadastro. 3) Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. 4) Obs.: não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. O cadastro das testemunhas não dispensa os advogados de intimar, na forma do art. 455 do CPC. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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