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5002460-21.2022.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002460-21.2022.4.03.6324 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO DONIZETE ABRAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, reconhecida a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 07/09/2021, mediante reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do ajuizamento da ação, em 13/04/2022, e não na data da citação, ocorrida apenas em 20/07/2023. Alega que a citação não constitui o direito previdenciário nem equivale a novo requerimento administrativo, não podendo a demora na realização desse ato processual ser imputada ao segurado, que já havia renovado judicialmente sua pretensão quando o direito estava aperfeiçoado. Invoca o Tema 995 do STJ e o AREsp nº 3.016.653/SP para defender que, preenchidos os requisitos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros devem incidir desde a distribuição. Requer, assim, a reforma parcial do acórdão para que as parcelas sejam pagas desde 13/04/2022 ou, subsidiariamente, que seja preservada a data de 07/09/2021 como marco de implementação dos requisitos e de cálculo da renda mensal inicial. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e finalidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Entretanto, conforme o artigo 14, V, da Resolução n. 586/2019 do CJF, não será admitido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Tal regra decorre do princípio da coerência jurisprudencial, que busca garantir estabilidade, integridade e previsibilidade na aplicação da lei federal, conforme inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a Questão de Ordem n. 13 da TNU estabelece que: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." II.2. Da análise do acórdão recorrido e da jurisprudência aplicável Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento na mesma linha do consolidado pela Corte superior competente, reproduzindo os fundamentos e a razão de decidir. A análise dos autos revela que a Turma Recursal aplicou corretamente a tese jurídica definida no(s) acórdão(s) cuja(s) ementa(s) restou(aram) assim redigida(s): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU: DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57 .2015.4.04.7108/RS) . INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00018249220114025051, Relator.: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/08/2021) Não há divergência a ser dirimida, pois o julgado impugnado encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Corte superior. Assim, constatada a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência dominante, é inviável o processamento do pedido de uniformização, sob pena de reexame de matéria pacificada. A Turma Nacional de Uniformização tem reiteradamente decidido que não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão impugnado segue a orientação dominante dos tribunais superiores: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO PPP. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PUIL NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da TNU, nos termos da Questão de Ordem 13/TNU. (TNU, PUIL 5000952-07.2021.4.03.6314, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 09/04/2025) Portanto, o pedido interposto não deve ser admitido, por falta de divergência jurídica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "g", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "g", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal

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