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TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002459-86.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ALMIR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) INTERESSADO: PRECNET SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): DEBORA AUGUSTA PEREIRA NUNES DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 100, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de sub-rogação nos autos (relativamente à cessão do crédito principal do autor em favor de PRECNET Serviços Administrativos e de Intermediação de Negócios Ltda.). No evento 106, OFIC1 foi expedido Ofício ao TRF2, solicitando o bloqueio do Precatório, até ulterior deliberação do Juízo, o qual foi comprovado no evento 107. O registro de evento 109 indica que o autor interpôs Agravo de Instrumento dob o nº 5003524-14.2026.4.02.0000. O depósito dos valores em favor da parte autora foi comprovado no evento 112, DEMTRANSF1. A advogada do autor peticionou no evento 119, PET1, requerendo a expedição de alvará, indicando dados bancários para transferência. No evento 123 foi registrado o julgamento do mencionado Agravo, tendo o TRF2 decidido "(...) dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda ao registro e à homologação da cessão de crédito informada nos autos, observando as cautelas de estilo para o futuro pagamento ao cessionário." É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e o contrato apresentado no evento 83, CONTR2, observo que consta da cláusula 1 que "É objeto do presente contrato a CESSÃO TOTAL dos créditos pertencentes ao CEDENTE no âmbito do PRECATÓRIO FEDERAL objeto do Processo 5007970- 94.2024.4.02.9388, Requisição 24500016703, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região." Devidamente intimadas as partes, não houve qualquer manifestação contrária quanto aos termos da cessão. Diante disto, considerando a cessão informada e o que restou decidido no Agravo de Instrumento acima mencionado, defiro o requerimento de cessão de crédito quanto ao crédito principal do autor, em favor da empresa PRECNET Serviços Administrativos e de Intermediação de Negócios Ltda. Defiro, também, a expedição de alvará de levantamento do crédito de honorários contratuais em favor de Delesposte Sociedade Individual de Advocacia, considerando que a Resolução nº 708 do CJF, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, permite a indicação de conta bancária pessoal para transferência do valor mediante alvará de levantamento, nos seguintes termos: "Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: § 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação." Pelo exposto, determino à Secretaria as seguintes providências, para liberação dos valores: 1) Expeça-se alvará em favor da empresa cessionária PRECNET Serviços Administrativos e de Intermediação de Negócios Ltda., CNPJ nº 50.570.275/0001-39, na pessoa de seu(sua) representante legal, que adquiriu o crédito relativo ao precatório originariamente destinado ao autor, Sr. Almir da Silva Lima, para levantamento total da conta nº 2300129388574 (BB, agência 2234); 2) Expeça-se alvará para levantamento total da conta nº 2300129388573 (BB, agência 2234), relativamente ao crédito de honorários contratuais em favor de Delesposte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 30.665.308/0001-17, na pessoa de seu(sua) representante legal, com determinação de transferência do valor para a conta indicada na petição de evento 119, PET1, qual seja: Expedidos os alvarás, aguarde-se o decurso do prazo de validade dos documentos, a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelos beneficiários, após o que, independente de comunicação, o feito deverá ser baixado e arquivado. Intimem-se.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002459-86.2021.4.02.5002/ESRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZA EXEQUENTE: ALMIR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 04/09/2026 - Expedição de Alvará
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