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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002459-40.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE: CLAUDIOMIRO SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por CLAUDIOMIRO SANTOS DA ROSA contra o MUNICÍPIO DE PORTÃO, por meio da qual a parte autora objetiva a incorporação de sua progressão de padrão ao seu vencimento básico (horas normais), além do pagamento das diferenças salariais daí decorrentes sobre todas as vantagens que adotam o vencimento como base de cálculo. Para tanto, argumenta que a progressão é indissociável do vencimento básico e que a prática do Município de pagá-la de forma destacada no contracheque gera prejuízos remuneratórios (1.1). O MUNICÍPIO DE PORTÃO apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de incorporação da progressão horizontal ao vencimento básico por ausência de previsão legal específica. Sustentou que a legislação local distingue vencimento de remuneração e que a progressão de padrão constitui vantagem pecuniária autônoma, cuja inclusão na base de cálculo de outros adicionais acarretaria efeito cascata, violando o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Apontou ainda a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e a autonomia municipal para fixar a remuneração de seus servidores (8.1). Em réplica, a parte autora apresentou sua manifestação refutando as teses de defesa e reiterando que a progressão de padrão altera o próprio padrão remuneratório do cargo, não se confundindo com vantagem pessoal acessória. Invocou jurisprudência favorável de outras Turmas Recursais e requereu o acolhimento integral da pretensão (14.1). 1. das Questões Processuais Pendentes A análise dos autos revela a necessidade de apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo réu em sua contestação, consistente na prescrição quinquenal das parcelas postuladas. No que concerne a essa alegação, constata-se que a própria parte autora restringiu seus pedidos à observância do prazo prescricional de cinco anos na petição inicial. Embora se verifique que a admissão do servidor no quadro municipal tenha ocorrido em 02/03/2011 (1.6), ou seja, em período anterior ao lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 05/05/2026, impõe-se a aplicação das regras do Decreto nº 20.910/1932 para garantir a segurança jurídica da relação de trato sucessivo. Nesse sentido, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as eventuais pretensões e efeitos financeiros anteriores a 05/05/2021 (cinco anos anteriores à propositura da ação), ressalvando-se que tal limite não afeta diretamente o período de vínculo do autor, que se iniciou anteriormente. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado e passo à delimitação das questões relevantes para a instrução e o julgamento da causa. 2. da Delimitação das Questões de Fato Relevantes A fim de delimitar a atividade probatória, fixam-se como pontos de fato relevantes sobre os quais deve recair a instrução do processo: a) a existência de vínculo funcional ativo da parte autora com o Município de Portão, no cargo efetivo de OPERARIO, com admissão em 02/03/2011 (1.6); b) o atual enquadramento do servidor na carreira, correspondente ao nível 03 de vencimento (1.6); c) o modo de cálculo e de pagamento efetuado pelo Município, especificamente se a rubrica Progressao (Código 0123) é quitada de forma autônoma e destacada em relação ao vencimento básico de Horas Normais (Código 0001); d) a incidência ou não da parcela correspondente à progressão de padrão na base de cálculo de outras vantagens recebidas pelo servidor, como Merecimento (Código 0104), Insalubridade (Código 0062), adicional de horas extras, adicional por tempo de serviço ou adicional noturno. 3. das Questões de Direito Relevantes As questões de direito controvertidas no presente feito abrangem os seguintes temas: a) a interpretação sistemática da Lei Municipal nº 427/1992 (Plano de Carreiras) e da Lei Municipal nº 804/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Portão) para definir a natureza jurídica do instituto da progressão de padrão; b) a verificação de se a progressão horizontal prevista no art. 5º, inciso IV, e art. 8º da Lei Municipal nº 427/1992 importa em alteração do próprio vencimento básico do cargo ou se caracteriza mera vantagem pecuniária autônoma integradora da remuneração global (nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 804/1996); c) a constitucionalidade da pretensão de integração da progressão ao vencimento básico frente ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado efeito cascata (sobreposição de vantagens pecuniárias), e a aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal; d) a ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a remuneração de servidores públicos. 4. da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes em demonstrar o vínculo funcional com o réu e as diferenças salariais decorrentes da não incorporação da progressão de padrão ao seu vencimento básico. Consigno à parte autora que as fichas financeiras completas dos servidores podem ser acessadas no portal do servidor, através do link: https://portao.multi24h.com.br/multi24/sistemas/multi24/app/login/index?param=funcionario ou seguindo o caminho: Site da prefeitura de Portão > Servidor > Portal do Servidor. Ao Município de Portão incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que inclui a demonstração de eventual óbice legal, administrativo ou orçamentário. 5. das Provas a Serem Produzidas Digam as partes quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, no prazo de 15 dias, salientando-se que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, telefone, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Salienta-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. Não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Intimem-se.
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