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5002459-38.2018.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002459-38.2018.4.03.6110 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: OSMAR ARAUJO BRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 5486301) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça, concedida nos autos. Em 30/07/2021, foi proferido Acórdão (ID 165823347), o qual deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 28/01/1982 a 04/03/1992, laborado para a empresa Têxtil Brá Ltda., nas funções de "serviços gerais" e "tecelão", com exposição a ruído de 97 dB a 98 dB, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/09/2014 (data do requerimento administrativo), com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 170535001) e pelo INSS (ID 174939301). A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela e contradição em relação à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, arguindo a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ à luz do CPC/2015. O INSS, por sua vez, sustentou omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: (i) a especialidade do labor teria sido reconhecida sem análise da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo; e (ii) o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, e não na data do requerimento administrativo, por ter a especialidade sido reconhecida com base em documentos novos não submetidos à análise administrativa. No julgamento realizado em 11/11/2021, a Turma rejeitou os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do Acórdão (ID 210447918). O INSS interpôs recurso especial (ID 220048968). A parte autora também interpôs recurso especial (ID 219924808). A Vice-Presidência determinou, em 17/03/2022 (ID 254963179), a suspensão do tramite dos presentes autos, em razão da afetação dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1124 do STJ), para definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Posteriormente, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 353948162). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tais por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Identificação do termo inicial dos efeitos financeiros: Delineada a tese vinculante, cumpre verificar qual das hipóteses previstas no Tema 1124 do STJ se amolda ao caso concreto. Conforme narrado nos autos, o requerimento administrativo foi apresentado em 23/09/2014 (DER). O INSS indeferiu o pleito administrativamente, sustentando insuficiência de tempo de contribuição, sem que tenha sido reconhecida a especialidade do período de 28/01/1982 a 04/03/1992. O PPP relativo ao período laborado na empresa Têxtil Brá Ltda. foi emitido em 21/09/2015 — ou seja, após a data do requerimento administrativo (23/09/2014) — e juntado aos autos somente na via judicial, conforme expressamente reconhecido no recurso especial do INSS (ID 220048968). Cuida-se, portanto, de prova documental essencial — o PPP, que embasa o reconhecimento da atividade especial — que, por ter sido emitida em data posterior ao requerimento administrativo, não poderia ter sido apresentada na via administrativa. Trata-se de hipótese de comprovada impossibilidade material de apresentação da prova ao INSS antes do ajuizamento da ação, nos exatos termos do item 2.3 da tese fixada no Tema 1124 do STJ. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, e não na data do requerimento administrativo. Verifico que a citação do INSS foi realizada em 06/06/2016, nos autos de origem (processo nº 0003534-71.2016.4.03.6110), conforme certidão de cumprimento de mandado constante dos autos (ID 5486301). Dessa forma, o V. Acórdão deve ser retratado para fixar a data de início dos efeitos financeiros na data da citação válida (06/06/2016). Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a data da citação válida (06/06/2016), nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial referente ao período de 28/01/1982 a 04/03/1992, laborado na empresa Têxtil Brá Ltda., com exposição a ruído de 97 dB a 98 dB, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão deu provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período e condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER (23/09/2014). Após a rejeição dos embargos de declaração de ambas as partes e a interposição de recursos especiais, os autos retornaram para juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, em razão de o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade ter sido emitido em 21/09/2015 — após a data do requerimento administrativo — e apresentado exclusivamente na via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o interesse de agir, à luz do Tema 350/STF, considerando que houve prévio requerimento administrativo e expressa resistência do INSS; (ii) definir se, nos termos do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, diante da apresentação do PPP exclusivamente em juízo, por comprovada impossibilidade material de sua juntada na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à adequação do acórdão ao entendimento vinculante superveniente, não se prestando à reanálise integral do mérito da demanda. O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo apto para configuração do interesse de agir, o qual está presente na hipótese, uma vez que houve pedido administrativo e expressa resistência da autarquia previdenciária. O Tema 1124/STJ estabelece critérios objetivos para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, distinguindo as situações em que a prova foi ou não submetida ao crivo administrativo. O PPP que embasou o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 28/01/1982 a 04/03/1992 foi emitido em 21/09/2015, data posterior ao requerimento administrativo (23/09/2014), o que evidencia a impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Configura-se, portanto, a hipótese do item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ, segundo a qual, quando a prova é apresentada somente em juízo por comprovada impossibilidade material, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. A citação válida do INSS ocorreu em 06/06/2016, data que passa a ser o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Data de início dos efeitos financeiros alterada para 06/06/2016 (citação válida). Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir está configurado quando há prévio requerimento administrativo e expressa resistência do INSS ao pleito de reconhecimento de atividade especial. Conforme o item 2.3 do Tema 1124/STJ, quando o PPP que fundamenta o reconhecimento da atividade especial é emitido após a data do requerimento administrativo e apresentado exclusivamente em juízo, caracteriza-se a impossibilidade material de sua juntada na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na data da citação válida. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução, não servindo à reanálise integral da demanda pela Turma Julgadora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 485, VI, 927, III, 1.022, 1.025, 1.036, 1.040, II. Lei 8.213/91, arts. 35, 37, 57 e 58. Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124). STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a data da citação válida (06/06/2016), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão

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