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5002458-91.2025.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002458-91.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: DENILSON CESAR CPF: 038.365.306-19 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado por DENILSON CESAR e ANA HELENA DE PAIVA. Fundamento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, ao ID: 10725738995, foi determinada a intimação da parte requerida, para carrear aos autos a declaração de rendimentos e/ou bens junto a receita federal, bem como, certidões emitidas pelo CRI e DETRAN, os três últimos extratos bancários, três últimas faturas do cartão de crédito e cópia do contracheque. Devidamente intimada, a parte requerida não colacionou aos autos os documentos requeridos, o que demonstram ao meu entendimento que o requerido não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Explico. Assim, entendo a alegação do requerido ao ID: 10738411571 não restou devidamente comprovada, pelo contrário, não juntou aos autos documentos hábeis a infirmar os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda e alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 3. O ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo adequado adotar como parâmetro de avaliação a renda líquida individual de até 3 salários mínimos e familiar de até 4 salários mínimos. 4. No caso, o agravante atue como empresário individual desde 2017. Embora alegue perceber pró-labore mensal de apenas R$1.412,00, não comprovou de forma suficiente seus rendimentos efetivos, deixando de apresentar documentos indispensáveis, como declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados. 5. A existência de expressivas dívidas em seu nome, denota padrão de vida incompatível com a renda alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, sendo ônus da parte requerente apresentar documentação que demonstre sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030766-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Negritei. Decido. Ante o exposto, entendo por INDEFERIR os benefícios de gratuidade de justiça requerida pelos requeridos. Proceda à secretaria com o expediente necessário. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz

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