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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002458-57.2019.8.21.0072/RS
AUTOR: FLAVIO NERES DA ROSA
ADVOGADO(A): JAIME MATTOS BERNSTS (OAB RS065193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CCR - Viasul - Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (evento 187, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 185, SENT1, sob o fundamento de que o dispositivo da decisão faz referência ao memorial descritivo acostado à inicial (evento 1, ANEXO7), quando, na verdade, a pretensão aquisitiva foi retificada pelo autor no evento 147, PROACORDO1, de modo que a descrição correta do imóvel usucapiendo passou a ser aquela constante dos documentos juntados naquele evento. Nesse mesmo sentido, manifestou-se também o autor por petição do evento 190, PET1, requerendo a correção do erro material, apontando que a descrição atualizada do imóvel encontra-se registrada na certidão do Ofício Imobiliário de Torres, juntada no evento 182, ANEXO2.
A razão de ambas as manifestações é a mesma: o dispositivo da sentença remete ao documento descritivo originário, sem considerar que, no curso da instrução, o imóvel usucapiendo teve sua área redefinida para excluir a sobreposição com a faixa de domínio da rodovia BR-101, bem público federal.
A omissão é verificável a partir do histórico processual. A concessionária indicou, no evento 129, PET1, a existência de sobreposição de aproximadamente 8 metros entre a área pretendida pelo autor e a faixa de domínio da BR-101. Diante disso, a parte autora retificou sua pretensão no evento 147, PROACORDO1, apresentando novo memorial descritivo e levantamento planimétrico georreferenciado, com coordenadas UTM-SIRGAS2000, excluindo da área usucapienda a parcela conflitante com o bem público federal. Em seguida, a concessionária manifestou concordância com a pretensão autoral tal como retificada no evento 150, PET1, expressamente condicionada ao respeito dos limites do levantamento planimétrico e do memorial descritivo do evento 147, ANEXO3. Por conseguinte, o feito prosseguiu sobre a área retificada, sendo esta que fundamentou toda a instrução posterior e o julgamento de procedência.
Sendo assim, a referência contida no dispositivo da sentença ao documento descritivo original, "junto à inicial", configura omissão relevante, na medida em que desconsiderou a emenda à inicial e a documentação superveniente que definiram, em definitivo, o objeto da lide. A manutenção do dispositivo nesses termos poderia conduzir ao registro de área distinta daquela efetivamente reconhecida na instrução, com risco de abranger porção de bem público federal, o que o ordenamento jurídico não admite.
Os embargos de declaração têm assento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para suprir omissão da decisão. No presente caso, a omissão identificada tem repercussão direta no dispositivo, justificando efeitos infringentes, conforme admitido pela doutrina e pela prática processual quando a lacuna, uma vez sanada, altera o resultado prático do julgado.
Ante o exposto, recebo e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e corrigir o dispositivo da sentença do evento 185, SENT1, que passa a ter a seguinte redação:
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio do imóvel em favor da parte autora, conforme documento descritivo do Cartório do Registro de Imóveis constante do evento 182, ANEXO2, que acompanha esta decisão e o mandado de registro:
Agendada intimação.
Intimem-se.