2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002458-12.2018.4.04.7117/RS AUTOR: NERI OMIZZOLO ADVOGADO(A): ALBERT LUDWIG UON HOLLEBEN (OAB RS095515) ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) DESPACHO/DECISÃO 1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos da Instância Superior. 2. O TRF da 4ª Região, evento 26, RELVOTO1, deu provimento à apelação da parte autora para: "(...)Benefícios inacumuláveis. Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. Reafirmação da DER A parte autora busca a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) por fungibilidade, e a Reafirmação da DER para data posterior (12/11/2019) a fim de obter benefício mais vantajoso. A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo deserviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto. (...) II - Dispositivo Voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar provimento, e por negar provimento à apelação do INSS." Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se assim for seu interesse: a) Indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria; b) Apresente planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Cumprido, voltem conclusos. No silêncio, dê-se baixa.