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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002457-33.2026.8.21.0038/RSEXEQUENTE: GELCO BORGES MINUZZO ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571) ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836) ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452) ADVOGADO(A): MATHEUS PINHEIRO VARASCHIN (OAB RS141489) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o cálculo apresentado pelo exequente no evento 1.2 observa integralmente os critérios fixados no título executivo judicial. A insurgência da executada, nesse particular, não aponta erro material ou excesso de execução, mas pretende rediscutir os parâmetros de atualização definidos na sentença transitada em julgado, matéria acobertada pela coisa julgada e insuscetível de revisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. b) afasto a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que o crédito ostenta natureza concursal e a executada está impedida de realizar pagamentos voluntários individuais fora do âmbito do processo de recuperação judicial, sob pena de violar o princípio da igualdade entre credores; c) confirmo a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 97 do FONAJE; d) reconheço a impossibilidade de atos constritivos sobre o patrimônio da executada para satisfação deste crédito, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial do Grupo Oi (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), competindo àquele Juízo deliberar acerca de eventuais medidas expropriatórias; e) determino a certificação do crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observando-se sua natureza concursal. Considerando que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, deverá ser certificado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem incidência de correção monetária ou juros posteriores à data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos dos arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005.
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