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5002456-35.2023.8.08.0064

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Ibatiba - Vara Única · Outros Documentos

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002456-35.2023.8.08.0064 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, JENNIFER DIONISIO BISSACO TEIXEIRA - ES38237 REQUERIDO: HOMERIO MANOEL DA SILVEIRA TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Ibatiba - Vara Única, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), em virtude da presente medida protetiva. QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: HOMERIO MANOEL DA SILVEIRA(675.434.307-97); Portador(a) de: Alzheimer Grau de Parentesco com o curador(a): Filho Data da sentença que decretou a interdição: 13/07/2026 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome:GEOVANE CARDOSO DA SILVEIRA - CPF: 118.026.417-77 Endereço: Rua Afonso Cláudio n°472, centro, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. Juízo de Ibatiba - Vara Única, IBATIBA/ES, 8 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO CURADOR

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