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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002455-76.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ESSI EMPRESA DE SERVICOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS S/A CPF: 13.286.253/0001-15 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de exibição de documentos ajuizada por ESSI Empresa de Serviços e Soluções Industriais S/A em face de Banco Itaú Unibanco S/A, em fase de instrução probatória. Por meio da decisão de saneamento complementar de ID 10665095379, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito José Ricardo dos Santos Matias, determinando-se a sua intimação para manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como a intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito nomeado peticionou no ID 10681682928, manifestando a aceitação do encargo e acostando seu currículo e contatos profissionais. Todavia, ponderou que o volume documental é vultoso e requer prévio acesso integral aos extratos bancários da conta corrente nº 34.500-6, agência 3205, bem como a delimitação pela parte autora acerca de quais contratos pretende revisar e o conhecimento dos quesitos formulados pelos litigantes, postulando a postergação da apresentação de sua proposta de honorários periciais para momento posterior ao cumprimento dessas etapas. A parte ré manifestou-se no ID 10690677764, indicando assistente técnica e formulando seus quesitos técnicos conforme petição de ID 10690668417. A seu turno, a parte autora apresentou seus quesitos periciais na manifestação de ID 10693678907. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Cinge-se a matéria em exame à deliberação sobre os requerimentos formulados pelo perito do juízo no ID 10681682928, voltados à viabilização do acesso aos documentos pertinentes, à delimitação do objeto pericial pela autora e à subsequente apresentação da respectiva proposta de honorários periciais. No que diz respeito ao acesso aos extratos bancários, cumpre destacar que os extratos relativos ao período de 07/08/2019 A 21/07/2025 já foram carreados pelo réu no ID 10505380122. Desse modo, para franquear o pleno exercício do encargo pericial, impõe-se determinar à Secretaria que proceda à regular habilitação e liberação de acesso de visualização integral de todas as peças e documentos constantes dos autos eletrônicos ao perito nomeado. Quanto à delimitação dos contratos objeto de revisão, verifica-se que a medida atende aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência processual, prevenindo a realização de diligências desnecessárias ou a omissão de operações pretendidas pela postulante. Assim, deve a parte autora ser intimada para indicar pontualmente, de forma clara e objetiva, os contratos e operações que busca ver periciados, no prazo de 5 (cinco) dias. No que se refere aos quesitos, constata-se que ambas as partes já promoveram a devida juntada aos autos, consoante petição do banco réu (ID 10690677764 e ID 10690668417) e petição da empresa autora (ID 10693678907). Portanto, superada essa etapa com a apresentação dos quesitos, deve o perito ser intimado do inteiro teor da presente decisão e dos quesitos formulados pelas partes, bem como da manifestação delimitadora que for acostada pela autora, a fim de que apresente sua proposta de honorários periciais definitiva no prazo legal. Por fim, caso o perito entenda necessária a prestação de outros esclarecimentos adicionais ou requeira documentos suplementares para o início dos trabalhos, deverão as partes ser previamente intimadas para ciência e manifestação, retornando os autos conclusos na sequência para as deliberações pertinentes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determina-se: a) Determina-se à Secretaria que proceda à liberação de acesso e visualização de todos os autos eletrônicos ao perito judicial José Ricardo dos Santos Matias, viabilizando o exame de todos os documentos acostados, inclusive os extratos constantes do ID 10505380122; b) Determina-se a intimação da parte autora, ESSI Empresa de Serviços e Soluções Industriais S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe de maneira clara, discriminada e objetiva os números de todos os contratos e operações que pretende ver periciados no âmbito da presente demanda; c) Determina-se a intimação do perito judicial sobre o teor desta decisão, bem como acerca dos quesitos já apresentados pelas partes nos IDs 10690668417 e 10693678907 e da manifestação que vier a ser apresentada pela autora em atendimento ao item precedente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta definitiva de honorários periciais; d) Determina-se que, caso o expert apresente novos pedidos de esclarecimentos ou solicitação de documentos complementares, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais