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TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002455-25.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIANE BATISTA BARBOSA - SP295184 DECISÃO ID 477770665: Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA, em face da decisão de ID 468763895, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Aduz, em síntese, que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, ao discorrer sobre o cabimento de exceção de pré-executividade sem analisar o fato de que a Embargante menciona em sua peça defensiva que os pressupostos processuais, condições da ação ou a ocorrência de nulidades são matérias de ordem pública e não demandam dilação probatória. Também aponta haver omissão e obscuridade no trecho que afirma ser dispensável a descrição minuciosa da infração cometida pelo sujeito passivo na CDA, já que as minúcias do crédito podem ser conferidas acessando os autos do processo administrativo. Aponta que as informações deveriam constar da certidão de dívida ativa. Aponta, ainda, obscuridade no trecho da decisão que Tratou do pedido de reabertura de prazo, uma vez que o juízo não teria deferido ou indeferido expressamente o pedido. Por fim, aponta erro material no parágrafo em que foi determinada a intimação do executado para promover o depósito judicial do valor remanescente. Alega que não houve depósito judicial nos autos passível de complemento, mas sim bloqueio penhora de ativos financeiros via sisbajud, De modo que não haveria possibilidade de depósito da quantia pelo executado, mas apenas o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 545208141). Este é o relatório. D E C I D O. O Código de Processo Civil de 2015, na dicção do art. 1.022, admite a oposição de embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". No caso concreto, inexistem os vícios apontados pela embargante. Apesar de reconhecer que a nulidade da CDA matéria de ordem pública, a decisão consignou expressamente que sua análise no âmbito da exceção de pré-executividade só é cabível para matérias que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, foi citado o enunciado nº 393, da Súmula do STJ. Anotou-se, ainda, que diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, caberia ao executado demonstrar cabalmente a nulidade do título, o que não foi feito. Na verdade, a excipiente apontou de forma genérica a ilegalidade da certidão de dívida ativa, por suposta ausência de fundamentação quanto à natureza da multa administrativa aplicada, o que foi devidamente rechaçado na decisão, no seguinte trecho: “No caso dos autos, a Certidão da dívida ativa que instrui a execução prevê expressamente que o débito diz respeito à cobrança de multa administrativa apurada no processo administrativo nº 52633.001714/2019-19, originado no auto de infração nº 3255841, aplicada com fundamento nos artigos arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99, atendendo aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Com efeito, a lei não exige que o título descreva minuciosamente a infração cometida pelo sujeito passivo, já que as minúcias do crédito em cobro, como é o caso de seu fato gerador, podem ser conferidas acessando-se os autos do procedimento administrativo, que são, como já assentado acima, plenamente acessíveis ao devedor.” Já em relação à alegada falta de notificação administrativa, por óbvio, sua verificação só poderia ser constatada com a juntada do processo administrativo pela executada, uma vez que a Lei não exige a menção à notificação no título executivo. Além disso, a decisão foi clara ao assentar que “a Lei nº 6.830/80 não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, §1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez.” Ocorre que a executada não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o título executivo, já que não produziu qualquer prova de suas alegações, pretendendo agora, por meio de embargos de declaração, reverter a decisão desfavorável. Quanto ao argumento de obscuridade sobre o pedido de abertura de novo prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio, a decisão indeferiu expressamente o pedido, conforme se verifica do parágrafo reproduzido abaixo: “ID 355792696: INDEFIRO a abertura de novo prazo para que a executada a presente impugnação ao bloqueio de valores, tendo em vista que seu patrono foi constituído nos autos em 31/01/2024, sendo este cientificado do bloqueio em 21/01/2025, consoante registro do sistema processual:” Além de não ter sido omissa quanto ao deferimento/indeferimento, a decisão foi clara em sua fundamentação, ao considerar que o art. 854, §2º do CPC determina que a intimação do bloqueio seja feita na pessoa do advogado, só cabendo a intimação por carta precatória caso não houvesse patrono constituído nos autos. A decisão observou que patrono do executado foi constituído nos autos em 31/01/2024, sendo cientificado do bloqueio em 21/01/2025, além de que o executado se manifestou nos autos em junho de 2025 (ID 355792696), oportunidade em que não apresentou sua impugnação à constrição. Portanto, nesse ponto, também não há qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, a alegação de erro material beira o absurdo. A decisão determinou: “Por fim, diante da informação trazida pela exequente de que o valor penhorado não é integral (ID 352237768), INTIME-SE o executado para que promova o depósito judicial do valor remanescente.” Além de ter o juízo constatado efetivamente o que ocorreu nos autos (penhora de valor não integral), o que afasta a alegação de erro material, foi concedida ao executado a oportunidade de depositar o valor faltante, de modo a evitar o prosseguimento da cobrança, com a prática de novos atos constritivos. Entretanto, o embargante afirma que não seria possível o depósito da quantia faltante e atribuiu erro material ao juízo, mantendo sua nítida intenção de atrasar o efeito. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, diante da intimação de ID 373368023 (em 11/01/2024), certifique-se a não oposição de Embargos do Devedor. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal
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