2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002454-82.2020.4.03.6130 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 583355648 em razão de suposta omissão. Requer, portanto, o pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. De fato, a inicial contempla, além do pedido para revisão de vida, outros que deverão ser apreciados pelo Juízo. Desta forma, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais pontos trazidos para apreciação. DELIBERO: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de maneira clara e objetiva, quais provas pretendem produzir justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão da prova. Após, se em termos, ou em decorrendo “in albis” o prazo acima delineado, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal