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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002454-74.2019.8.21.5001/RS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB BA062069) DESPACHO/DECISÃO A consulta ao sistema PREVJUD mostra-se pertinente para a obtenção de informações acerca da existência de eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários da parte executada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PREMATURIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as verbas previdenciárias são impenhoráveis e de que não há indícios de que o executado possua ganhos expressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da consulta ao sistema PREVJUD com base na impenhorabilidade presumida das verbas previdenciárias, antes de verificada a existência e o valor dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Judiciário adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meio dos sistemas conveniados.2. A análise sobre a penhorabilidade de verbas previdenciárias somente é possível após a confirmação de sua existência e valor, sendo precipitado presumir a impenhorabilidade antes de qualquer dado concreto.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo relativização quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme jurisprudência do STJ.4. A simples consulta ao sistema PREVJUD não causa prejuízo ao executado, que poderá impugnar eventual medida constritiva no momento oportuno.5. Esgotadas as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sem resultado, a consulta ao PREVJUD é medida adequada e proporcional para subsidiar o juízo com informações necessárias à deliberação sobre eventual penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para autorizar a consulta ao sistema PREVJUD em nome do executado.Tese de julgamento: 1. É descabido o indeferimento de consulta ao sistema PREVJUD com fundamento na impenhorabilidade presumida das verbas previdenciárias, pois a análise sobre a penhorabilidade dos valores somente pode ser realizada após a confirmação de sua existência e montante, sendo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC de caráter relativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 772, inc. III; 797; 833, inc. IV; 932, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50641802220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 25.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52994494120268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2026) DEFIRO, portanto, a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido no evento 291, PET1. À Unidade para diligenciar eventual vínculo empregatício do executado TIAGO VELLOSO FIRMO, CPF: 011.243.650-10. Do resultado, dê-se vista a parte exequente. Oportunamente, voltem para deliberação.
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