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5002454-55.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002454-55.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: MOISES ALVES DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ XAVIER (OAB RJ246588) ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA PEREIRA BARBOSA (OAB RJ220159) ADVOGADO(A): EVANDRA HENRIQUE FASANARIO DE LIMA DA SILVA (OAB RJ184483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para que seja concedida a tutela de urgência para restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, sob a alegação de que a parte autora está, em apertada síntese, em situação de extrema vulnerabilidade financeira. O artigo 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos documentos juntados aos autos, o benefício da autora foi suspenso por falta de atualização do cadastro único, cujo documento que informa a notificação sobre a irregularidade (evento 1, PROCADM9), cessou o benefício em 08/08/2025. Em 25/08/2025, recorreu da decisão administrativa (evento 1, PADM11), e teve seu recurso provido em 10/10/2025 (evento 31, ANEXO3). O autor também entrou com requerimento (evento 1, PROCADM10) em 17/11/2025 para atualização dos dados, mas não resultou em restabelecimento do benefício cessado. Diante do decisão administrativa em sede recursal e do termo de curatela juntado no evento 21, TCURATELA2, está evidenciada a probablidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, também resta configurado ante a deficiência do autor e a natureza assistencial do benefício. Ante o exposto e tendo em vista o perigo na demora, diante do tempo decorrido sem resposta do réu ao determinado em sede recursal, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, e determino ao INSS que restabeleça o benefício assistencial do autor NB 501.023.481-1. Diante do motivo da suspensão do benefício, deixo, por ora, de determinar a realização de perícia. Cite-se o INSS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

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