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Processo 5002452-60.2022.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002452-60.2022.4.02.5002/ES AUTOR: TARCIANE DAS GRACAS FLORIANO LUCIANO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB ES039253) ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora no Ev. 179.1. Promova-se a citação de LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE no endereço indicado, qual seja: Rua Projetada 12, Nova Marataízes, Marataízes/ES. A citação deverá observar a finalidade e o prazo anteriormente fixados, para que os requeridos se manifestem sobre o pedido de habilitação/sucessão processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão. Intime-se.

2026-08-24 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002452-60.2022.4.02.5002/ES AUTOR: TARCIANE DAS GRACAS FLORIANO LUCIANO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB ES039253) ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, indicados como sucessores da pessoa jurídica INECSE – Instituto Equipe Cursos e Serviços Educacionais Ltda., as quais restaram infrutíferas, conforme certificado nos Evs. 129.1, 130.1, 131.1, 133.1 e 138.1. Após as diligências negativas, a parte autora foi intimada para indicar novos endereços ou meios efetivos de citação dos requeridos, conforme decisões proferidas nos Ev. 143.1 e 154.1. No Ev. 165.1, a parte autora requereu a citação dos mencionados requeridos por edital, ao fundamento de que teriam sido esgotados os meios razoáveis para sua localização. Decido. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Trata-se, contudo, de modalidade excepcional e ficta de citação, cuja adoção pressupõe o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para a localização da parte. A propósito, o § 3º do art. 256 do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, embora tenham sido frustradas as tentativas de citação nos endereços até então indicados, bem como a tentativa de contato por meio eletrônico, não há demonstração suficiente de que tenham sido esgotados todos os meios disponíveis para a obtenção de endereços atualizados de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, inclusive mediante pesquisas em outros bancos cadastrais e sistemas disponíveis. As diligências negativas já realizadas, por si sós, não permitem concluir, neste momento, que os requeridos se encontrem em local ignorado ou incerto, sobretudo diante da gravidade dos efeitos decorrentes da citação ficta. Assim, mostra-se prematuro o deferimento da citação por edital. ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no Ev. 165.1. 2) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. Intime-se.

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