2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002452-27.2026.4.04.7213/SCIMPETRANTE: VANDERLEIA NERES DE FARIAS ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) SENTENÇA Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida no evento 5 e determinar que a autoridade impetrada conceda e mantenha o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.268.323-2) em favor da impetrante. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança (25/06/2026), acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. As parcelas anteriores à impetração deverão ser cobradas na via administrativa ou em ação própria de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei, estando o INSS isento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.