Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002452-04.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: GIZELE MARIA DE SOUZA CPF: 087.848.236-90 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Juros Remuneratórios cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Gizele Maria de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, qualificados nos autos. A parte autora aduziu a celebração de dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, sob os números 992000176173 e 992000175602, com taxas de juros de 15,00% e 19,85% ao mês. Sustentou a abusividade dos encargos em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id. 10524014149 - Pág. 2). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 10573999751). A parte ré apresentou contestação (Id. 10571221831), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação (Id. 10606393895). Instadas as partes a especificar provas (Id. 10606394148), a autora requereu a exibição de documentos internos do banco (Id. 10613142966). A ré não pugnou por novas provas (Id. 10624157671), protocolando apenas petição para exclusão de advogado do cadastro processual (Id. 10713329691). É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. No caso, trata-se de ação revisional de empréstimo, cumulada com pedido de danos morais. A aferição de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios constitui matéria unicamente de direito. O controle de legalidade exige apenas o confronto aritmético entre os percentuais expressos nos instrumentos contratuais já anexados aos autos e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, a instrução documental existente mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim INDEFIRO o pedido de dilação probatória. 3. PRELIMINARES A exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando a narrativa fática e os fundamentos jurídicos de forma concatenada. Os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir exposta, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Igualmente, o interesse de agir encontra-se configurado pelo binômio necessidade e utilidade, consubstanciado na pretensão da parte autora de revisar cláusulas contratuais que reputa abusivas, notadamente diante da resistência demonstrada pela ré na via extrajudicial e na própria peça de defesa. Assim, REJEITO a preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual suscitadas na contestação. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. MÉRITO 5.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 5.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS Em relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras possuem liberdade para fixar seus encargos, não se sujeitando aos limites da Lei de Usura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a intervenção judicial é cabível quando a taxa pactuada suplantar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme diretriz do REsp 1.061.530/RS. No caso, os contratos número 992000176173 e 992000175602, ambos firmados em trinta de junho de dois mil e vinte e cinco (Id. 10519932372 - Pág. 4), estipularam juros nominais de 15,00% e 19,85% ao mês. Os documentos apresentados pela própria ré (Id. 10519952518) confirmam que a taxa média para crédito pessoal não consignado no referido período orbitava em torno de cinco por cento ao mês. A desproporção entre as taxas revela onerosidade excessiva imposta à consumidora. Ademais, cabia à instituição financeira o ônus de provar que o perfil de crédito da autora justificaria a fixação de juros em patamar tão elevado, encargo do qual não se desincumbiu, sobretudo em face da inversão probatória deferida no início do trâmite processual (Id. 10524014149). Acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, orienta que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (especificamente os juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor. Sendo assim, o acolhimento deste pleito é medida de rigor, obstando a cobrança de consectários decorrentes de eventual inadimplemento, como multa e juros moratórios, até a realização do recálculo da dívida e a intimação da parte para pagamento do valor correto. Logo, o reconhecimento da abusividade é impositivo, devendo os juros ser limitados à taxa média de mercado. Em relação ao pedido de repetição do indébito, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples. A cobrança estava amparada em instrumento contratual firmado pelas partes, o que descaracteriza a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira no ato do desconto e afasta a incidência da penalidade de restituição em dobro delineada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, aliás, tem-se precedente do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento com alienação fiduciária. O banco apelante pleiteia a legalidade de cláusulas relativas ao seguro, ao registro de contrato, à tarifa de avaliação do bem, aos juros remuneratórios, à não repetição do indébito, à compensação com saldo devedor, à aplicação exclusiva da Taxa Selic e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro; (ii) estabelecer a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iii) determinar a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito; (v) avaliar a viabilidade de compensação entre os valores pagos indevidamente e o débito remanescente; (vi) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) definir o índice de atualização monetária e de juros aplicável à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro é válida e não configura venda casada quando há comprovação da manifestação livre de vontade do consumidor, previsão contratual expressa da facultatividade e existência de instrumento próprio para a contratação. A tarifa de registro de contrato é válida quando há prova da efetiva prestação do serviço, como a inserção de gravame no prontuário do veículo. Já a tarifa de avaliação do bem é inválida se ausente laudo ou qualquer comprovação de sua efetiva realização. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva per se, conforme jurisprudência consolidada. Contudo, é admitida a revisão quando a taxa contratual ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que se verifica no caso concreto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não se comprova má-fé ou violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É possível a compensação entre os valores cobrados indevidamente e o saldo devedor, desde que apurados em liquidação. A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional dos ônus de sucumbência, mantendo-se a repartição das custas e honorários advocatícios. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC para prever a aplicação da Taxa Selic como índice de juros legais, aplicável apenas a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro em contrato bancário não configura venda casada quando há manifestação expressa de vontade, cláusula contratual facultativa e instrumento autônomo. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo inválida a tarifa de avaliação do bem na ausência de laudo correspondente. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superiores a uma vez e meia à média de mercado do BACEN e sem justificativa no caso concreto. A repetição de indébito decorrente de cláusulas abusivas deve ser simples, quando ausente má-fé do credor. Admite-se a compensação dos valores cobrados indevidamente com o saldo devedor, mediante apuração em liquidação. Na hipótese de sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes. A Taxa Selic é aplicável como índice de juros legais apenas às condenações posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 406 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044967-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) Registre-se, ainda, que os valores indevidamente cobrados deverão ser compensados com eventual saldo devedor, restabelecendo as partes ao status quo ante, cabendo a apuração exata desses montantes na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A cobrança fundamentada em cláusula contratual abusiva configura dissabor de ordem patrimonial. A parte autora não produziu elementos que evidenciassem desdobramentos lesivos aos seus direitos da personalidade, inexistindo registro de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou demonstração de comprometimento severo de sua subsistência que ultrapassasse o aborrecimento cotidiano. A esse respeito, colaciona-se precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a abusividade na cláusula de juros remuneratórios em contrato de empréstimo e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo a reparação por danos extrapatrimoniais. II. Questões em discussão 2. (i) possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) existência de abalo moral decorrente da cobrança considerada abusiva. III. Razões de decidir 3. A devolução do indébito deve observar a modulação fixada no EREsp nº 1.413.542/RS: forma simples para descontos até 30/03/2021, exceto se demonstrada a má-fé, e em dobro após essa data. 4. A cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja dano moral indenizável, inexistindo comprovação de violação a direito da personalidade ou repercussão relevante no patrimônio imaterial do consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, após a modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 2. A cobrança de encargos excessivos, sem repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 406, § 3º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJMG, Ap elação Cível 1.0000.23.313351-1/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 17/05/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.215776-8/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 16/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.272207-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre os contratos número 992000176173 e 992000175602. b) REVISAR os referidos instrumentos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação. Os valores exatos a serem reajustados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. c) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, afastando a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre eventual saldo devedor até a apuração do valor revisado e a regular intimação para pagamento. d) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, observada a fundamentação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos desembolsos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. e) DETERMINAR a compensação entre os valores cobrados indevidamente e o saldo devedor, mediante regular liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, se houver, na forma do art. 86 do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade, devido à justiça gratuita concedida. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito