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Processo 5002451-02.2021.4.03.6128

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-02.2021.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARMEM LUCIA BOAVENTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A ADVOGADO do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEM LUCIA BOAVENTURA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição N.B. 42/169.601.603-4 (DIB 08/07/2014) e sua conversão em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças e parcelas atrasadas. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, em sentença proferida em 02/02/2022, que reconheceu como especiais os períodos de 04/04/1984 a 13/12/1985 (Notre Dame Intermédica Saúde S/A), 14/12/1985 a 18/09/1986 (Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva), 14/03/1988 a 31/08/1990 (Jundiaí Clínicas S/C Ltda / Notre Dame Intermédica Saúde S/A), 03/09/1990 a 28/04/1995 (Cica S.A.), 19/03/1999 a 01/03/2000 (Amico Saúde Ltda) e 02/03/2000 a 01/06/2000 (Notre Dame Intermédica Saúde S/A), convertendo o tempo especial em comum e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser recalculada pela autarquia. Condenou o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto no art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre os atrasados devidos até a data da sentença. A atualização do julgado foi fixada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação da revisão do benefício, em razão da idade da parte autora e do caráter alimentar do benefício. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/05/2023. Em sede preliminar, alega o INSS: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso, para suspensão da tutela provisória concedida na sentença; (ii) a reiteração da impugnação à concessão da gratuidade de justiça; (iii) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida; e (iv) o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1090 do C. STJ, relativo à eficácia do EPI. No mérito, sustenta o INSS a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1984 a 13/12/1985, 14/12/1985 a 18/09/1986, 14/03/1988 a 31/08/1990 e 03/09/1990 a 28/04/1995 (alegando vícios formais dos PPPs quanto aos poderes de representação do vistor, e ausência de comprovação do enquadramento por categoria profissional) e dos períodos de 19/03/1999 a 01/03/2000 e 02/03/2000 a 01/06/2000 (alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia do EPI). Eventualmente, requer a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 e a isenção de custas processuais. Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/03/1996 (Cica S.A.), 09/09/1996 a 15/10/1996 (Holos Assessoria Médica Ltda), 03/03/1997 a 27/01/1999 (Perfetti Van Melle Brasil Ltda), 01/08/2000 a 17/05/2002 (Bic Brasil S/A), 02/12/2002 a 19/04/2004 (CPQ Brasil S/A), 01/01/2006 a 28/02/2010 (SOBAM Centro Médico Hospitalar S/A), 01/03/2010 a 02/06/2011 (Ad'oro S/A) e 19/09/2012 a 08/07/2014 (Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A), com a consequente alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Do pedido de SOBRESTAMENTO – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi desafetado em 22/04/2025, tendo sido consolidada a seguinte tese: I – A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovação da proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento acerca do uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo apto a demonstrar a ineficácia do EPI. III – Caso a valoração da prova evidencie divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito. DA JUSTIÇA GRATUITA O INSS alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, mas não trouxe qualquer prova que afaste a declaração de hipossuficiência apresentada. Este E. Tribunal não se baliza por critérios objetivos de renda para concessão da justiça gratuita, mas sim pela renda comparada aos efetivos gastos suportados pela parte. A declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte que impugna demonstrar a capacidade econômica do requerente, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Agentes biológicos – atividades acessórias da saúde É certo, contudo, que, embora o empregador tenha indicado exposição à nocividade em razão do contato com agentes biológicos, filio-me ao entendimento de que as atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não sujeitam o laborista à exposição capaz de ensejar risco ocupacional que justifique a concessão de aposentadoria especial, porquanto ausente o caráter habitual e permanente que caracteriza o risco de contágio. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. – (...) A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de “agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na “Companhia do Metropolitano de São Paulo” - No tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não demonstram exposição permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade invocado pela demandante. Precedentes (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002252420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) Assim, refuta-se o reconhecimento da especialidade no período de trabalho citado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1984 a 13/12/1985, 14/12/1985 a 18/09/1986, 14/03/1988 a 31/08/1990, 03/09/1990 a 28/04/1995, 19/03/1999 a 01/03/2000 e 02/03/2000 a 01/06/2000, assim reconhecidos na sentença. Por sua vez, a parte autora recorre postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/03/1996, 09/09/1996 a 15/10/1996, 03/03/1997 a 27/01/1999, 01/08/2000 a 17/05/2002, 02/12/2002 a 19/04/2004, 01/01/2006 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 02/06/2011 e 19/09/2012 a 08/07/2014. Na via administrativa, foi considerado especial o período de 05/01/1987 a 02/03/1988. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 04/04/1984 a 13/12/1985, 14/12/1985 a 18/09/1986, 14/03/1988 a 31/08/1990, 03/09/1990 a 28/04/1995 Função: Atendente de Enfermagem, Técnica e Auxiliar de Enfermagem Empresa: Notre Dame Intermédica Saúde S/A, Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva, Jundiaí Clínicas S/C Ltda, Cica S.A. (Unilever Brasil Ltda) Prova: CTPS id. 274345117 - Pág. 162, PPP id. 274345117- Pág. 15/17, LTCAT id. 274345117 - pág. 18/20. Consta do PA: Sim Análise: A CTPS demonstra que a autora exerceu as funções de atendente e técnica de enfermagem. Para a função de atendente de enfermagem (04/04/1984 a 31/01/1985), tanto o PPP quanto o LTCAT, assinado por engenheira de segurança do trabalho, atestam o exercício de atividades de auxílio aos cuidados de higiene, conforto e alimentação de pacientes, coleta de material para exames laboratoriais e administração de medicamentos, típicas da atividade de enfermagem, com exposição a agentes biológicos. Para os demais períodos na função de técnica de enfermagem, por se tratar de interregno anterior a 28/04/1995, cabível o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos itens 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensada a comprovação de exposição efetiva a agente nocivo. Conclusão: Mantida a especialidade. Período: 19/03/1999 a 01/03/2000, 02/03/2000 a 01/06/2000 Função: Técnica de Enfermagem Empresa: Amico Saúde Ltda, Notre Dame Intermédica Saúde S/A Prova: PPP id. 274345117- Pág. 29/30, PPP id. 274345117- Pág. 15/17, LTCAT id. 274345117 - pág. 18/20 Consta do PA: Sim Análise: Os PPPs e o LTCAT evidenciam que a autora exerceu a função de técnica de enfermagem em estabelecimento hospitalar (CNAE 8610 - atividades de atendimento hospitalar), com atividades de auxílio na alimentação de pacientes, exames de raio-X, coleta, cuidados de higiene, medicação, controle de temperatura e pressão e curativos, constando do campo 15.3 do PPP exposição a vírus, bactérias, fungos e parasitas, com técnica de avaliação qualitativa. Tratando-se de agentes biológicos, não há comprovação da eficácia do EPI, bastando a exposição habitual e permanente a doentes e materiais infectocontagiantes em ambiente hospitalar. Conclusão: Mantida a especialidade. Período: 29/04/1995 a 18/03/1996, 09/09/1996 a 15/10/1996, 03/03/1997 a 27/01/1999, 01/08/2000 a 17/05/2002, 02/12/2002 a 19/04/2004, 01/03/2010 a 02/06/2011,19/09/2012 a 08/07/2014 Função: Técnica de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho Empresa: Cica S.A., Holos Assessoria Médica Ltda, Perfetti Van Melle Brasil Ltda (Van Melle Brasil Ltda), Bic Brasil S/A, CPQ Brasil S/A, Ad'oro S/A, Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Prova: PPP id. 274345117- Pág. 26/28, 31/32, 121/128, 133/134 Consta do PA: Sim Análise: O PPP e a descrição das atividades demonstram que a autora exerceu função de auxílio em medicina assistencial/ocupacional, com atribuições de triagem, controle de exames, acompanhamento de casos, relatórios de acidentes de trabalho, aplicação de tratamentos terapêuticos e orientação a funcionários, no âmbito de ambulatório médico interno de empresas industriais e comerciais, e não em estabelecimento hospitalar. Trata-se de atividade em que há atendimento apenas de funcionários da empresa, quando necessário, sem contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, não se caracterizando o risco de contágio exigido pelo código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Conclusão: Não reconhecida a especialidade. Período: 01/01/2006 a 28/02/2010 Função: Técnica de Enfermagem do Trabalho Empresa: SOBAM Centro Médico Hospitalar S/A Prova: PPP id. 274345117- Pág. 37/38 Consta do PA: Sim Análise: Diferentemente dos demais períodos em que a autora exerceu suas atividades em ambulatórios internos de empresas industriais, o PPP demonstra que, no interregno em exame, a empregadora constitui estabelecimento efetivamente hospitalar (CNAE 85.11-1 - atividades de atendimento hospitalar), no qual a autora auxiliava nos cuidados de higiene pessoal, na desinfecção, no preparo e na montagem de equipamentos, mantendo contato com pacientes e materiais potencialmente infectados no próprio ambiente hospitalar, constando do campo 15.3 do PPP a exposição a bactérias, fungos, vírus e parasitas. Tratando-se de agentes biológicos, não há prova da eficácia do EPI, bastando a exposição habitual e permanente em estabelecimento de saúde. Contudo, a anotação do vínculo na CTPS e no CNIS, registra o final do labor em 24/02/2010, portanto deve ser reconhecida a especialidade até esta data. Conclusão: Reconhecida a especialidade 01/01/2006 a 24/02/2010. Assim, em 08/07/2014 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos e 6 meses, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 383 meses, para o mínimo de 180 meses. Destarte, verifica-se que a autora faz jus a revisão de sua aposentadoria mediante a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais para recálculo da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. Termo inicial dos efeitos financeiros da Revisão Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do pedido de revisão e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1124 do STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início da revisão na data do pedido administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a data do pedido de revisão, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. sucumbência Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. ISENÇÃO DE CUSTAS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. dispositivo Posto isto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para consignar a isenção de custas na forma da Lei, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2006 a 24/02/2010, condenando o INSS a averbá-lo e proceder à revisão do benefício da autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. CRITÉRIO QUALITATIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.090/STJ DESAFETADO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, tendo o juízo de origem reconhecido a especialidade de parte dos períodos postulados e afastado a dos demais. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse no sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a sentença está sujeita a reexame necessário; (iii) saber se merece reforma a concessão da gratuidade de justiça; (iv) saber se é válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por técnico de segurança do trabalho e se a categoria profissional autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995; (v) saber se a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, ainda que de forma intermitente, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a essa data; e (vi) saber se as atividades exercidas em ambulatório médico interno de empresas industriais e comerciais, sem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ensejam o reconhecimento de especialidade. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça foi desafetado em 22/04/2025, não subsistindo fundamento para o sobrestamento do feito. 4. O valor das parcelas vencidas não se aproxima do teto de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a incidência do reexame necessário. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a autarquia não produziu prova apta a infirmá-la, impondo-se a manutenção da gratuidade de justiça. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento hábil à comprovação da atividade especial, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989, entendimento consolidado nesta Turma. 7. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade decorre do mero enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e da Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização, dispensada a comprovação de exposição efetiva a agente nocivo, o que autoriza a manutenção da especialidade dos períodos em que exercidas as funções de atendente, técnica e auxiliar de enfermagem em estabelecimentos de saúde. 8. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é avaliada por critério qualitativo, dispensada a comprovação de exposição permanente durante toda a jornada e irrelevante a informação de eficácia do equipamento de proteção individual, de modo que se mantém a especialidade dos períodos em que exercida a função de técnica de enfermagem em estabelecimentos hospitalares. 9. As atividades desempenhadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde, sem contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não caracterizam o risco de contágio exigido para o reconhecimento da especialidade, o que afasta a pretensão da autora quanto aos períodos em que exerceu função de auxílio em ambulatório médico interno de empresas industriais e comerciais, ressalvado o interregno em que comprovado o exercício em efetivo estabelecimento hospitalar, cuja especialidade deve ser reconhecida até a data de encerramento do vínculo constante da Carteira de Trabalho e do Cadastro Nacional de Informações Sociais. 10. Mantida a isenção de custas processuais em favor da autarquia previdenciária, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento hábil à comprovação da atividade especial. 2. Até 28/04/1995, a especialidade do labor pode ser reconhecida pelo mero enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação de exposição efetiva a agente nocivo. 3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é aferida por critério qualitativo, sendo irrelevante, para tal fim, a eficácia do equipamento de proteção individual declarada no PPP. 4. As atividades exercidas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde, sem contato habitual e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos, não autorizam o reconhecimento da especialidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 291 da IN INSS nº 77/2015; arts. 99, § 3º, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC; art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TNU, Súmula nº 49; STJ, REsp nº 1.468.401/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR as preliminares suscitadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para consignar a isenção de custas na forma da Lei, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2006 a 24/02/2010, condenando o INSS a averbá-lo e proceder à revisão do benefício da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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