Publicações do processo

5002450-89.2021.8.13.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002450-89.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFINA ROSA DA SILVA CPF: 049.091.456-05 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSEFINA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 64,47 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 110950520, que alega jamais ter celebrado. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 6703997994, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação ao ID 8402923025, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que se trata de um refinanciamento de operação anterior, formalizado por meio de instrumento particular com assinatura a rogo e na presença de testemunhas. Defendeu que o valor líquido da operação foi creditado na conta bancária de titularidade da autora, o que afastaria a alegação de fraude. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 8480103016). Impugnação à contestação apresentada ao ID 8576418042. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 8723658003), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o crédito na conta da autora (ID 9634545576). Em decisão proferida ao ID 10120015359, fixou-se os pontos controvertidos, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil e indeferiu-se a produção de prova oral. Resposta ao ofício colacionada ao ID 10212629835. Encerrada a instrução processual (ID 10608071721), as partes apresentaram alegações finais aos IDs 10614693931 e 10667945328. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares: Deixo de analisar as preliminares aventadas pela parte ré, estribado no artigo 488 do CPC, uma vez que, conforme se verá, é caso de improcedência do pedido inicial. Labora-se, assim, com o princípio da primazia do julgamento do mérito, prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual. Ademais, tal compreensão de julgamento não implica a prolação de sentença nula, como bem sedimentado pela e. Corte de Justiça mineira: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENDENTE - INTERESSE NA GARANTIA DO DÉBITO - PERSISTÊNCIA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CAUTELAR - ÔNUS DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - HIPÓTESES DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - AUSÊNCIA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO - […]. - Julgado o mérito da demanda, não se justifica o acolhimento de preliminar suscitada pela parte sucumbente, em vista da primazia do julgamento do mérito, imposta pelo art. 488 do CPC. - […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.084595-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ECONOMIA PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, em boa hora, consagrou a economia dos autos processuais e a instrumentalidade das formas ao permitir, sempre que possível, o julgamento do mérito em favor daquele a quem uma extinção do processo aproveitaria. 2. Não se cogita da execução de astreintes quando a decisão judicial dá margem para uma dupla interpretação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.085550-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 22/02/2019). Prejudiciais de Mérito: Prescrição: inocorrência: A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação. Dos autos, trata-se de fato do serviço, sendo possível o exercício da pretensão pelo prazo de prescrição, a teor do art. 27, CDC - 5 anos. Pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.003342-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido. 2. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106634-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Havendo descontos mensais, tem-se que a cada mês a contagem do prazo se renova, apenas não se falando em repetição de valores para antes deste período. No caso, a ação foi ajuizada em 30/09/2021. O documento de ID 6097898001 demonstra que os descontos tinham como prazo final o mês de maio de 2022. Portanto, não decorreu o prazo quinquenal. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. Decadência: inocorrência: Não há falar na aplicação do prazo decadencial a que alude o art. 178 do Código Civil, pois a demanda não tem por objeto a anulação do negócio jurídico, mas a declaração de nulidade do contrato. Embora o art. 178 do CC preveja o prazo decadencial de quatro anos para "pleitear-se a anulação do negócio jurídico", tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que a parte autora alega a nulidade do contrato, aplica-se o artigo 169 do CC, pelo qual: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Assim, não há de se aplicar o prazo decadencial no caso em comento. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil refere-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico com vícios de consentimento (coação, erro, dolo, fraude, lesão) ou celebrado por incapaz, que pressupõem a existência do contrato. 2. Quando a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato, nega-se a própria existência do negócio jurídico, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02. 3. Não configurada a decadência, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, sobretudo diante da necessidade de oportunizar a produção de provas, o que inviabiliza a aplicação art. 1.013, §4º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194702-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Destarte, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito: No caso em exame, pleiteou a parte autora a nulidade do contrato de empréstimo n° 110950520, bem como a restituição dos valores descontados em razão dele, além da reparação pelos danos morais sofridos. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º e 17, todos do CDC, e da Súmula 297, STJ, devendo ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 19 do CPC, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Sabido é que tais ações têm por finalidade extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica; a inexistência de relação jurídica; a eficácia ou existência de efeitos da relação jurídica; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. Diante da negativa da autora da celebração de contrato que ensejou o débito inscrito em seu nome, caberia ao réu a produção da prova da existência do contrato. É que, tratando-se de ação declaratória, por meio da qual busca a autora o reconhecimento da inexistência de relação contratual, o ônus probandi se distribui da forma prevista no artigo 373 do CPC. Impende ressaltar que não é exigível que a parte autora faça prova negativa de um fato. Ressalto o art. 595 do Código Civil, que estabelece como deve se apresentar a manifestação volitiva de uma pessoa que é analfabeta na realização de um contrato, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é nula a contratação realizada por analfabeto, quando não estiver formalizada por escritura pública ou, quando realizado por instrumento particular, não contiver assinatura a rogo de terceira pessoa, além da presença de duas testemunhas. Trata-se de vício que macula a validade do negócio jurídico em questão, fazendo com que padeça de nulidade, conforme elucida o art. 104, III, c/c o art. 166, inciso IV, ambos do CC. Nesse sentido, extrai-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA INTERNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a validade da contratação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o conhecimento da prejudicial de mérito de prescrição suscitada em apelação, após decisão interlocutória anterior que a rejeitou e não foi impugnada; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral; e (iii) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando firmado por assinatura a rogo, na presença de testemunhas. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de prescrição não pode ser conhecida em sede recursal, pois a matéria já foi decidida anteriormente por decisão interlocutória de mérito, passível de agravo de instrumento, não impugnada oportunamente, circunstância que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada interna ao processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, à luz do art. 282, §2º, do CPC, a nulidade não deve ser pronunciada quando o julgamento do mérito puder ser favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, observando-se os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 5. Nas ações que discutem a existência de contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a relação jurídica que deu origem aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A condição de analfabetismo não implica incapacidade civil, sendo válida a contratação realizada por assinatura a rogo, desde que firmada por terceiro e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Comprovado nos autos que o contrato foi assinado a rogo por pessoa de confiança do contratante, com a presença de duas testemunhas e a aposição de impressão digital do consumidor, mostra-se válida a contratação, inexistindo irregularidade nos descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que aprecia prescrição, não impugnada por agravo de instrumento, submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada interna, impedindo a rediscussão da matéria em apelação. 2. Não se declara nulidade processual quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. 3. É válido o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando firmado por assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, §2º, 373, II, 487, II, e 1.015, II; CC/2002, art. 595; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJMG, Apel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.095467-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. A validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada tão somente à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos art. 595 do Código Civil. Não se exige, pois, que a parte esteja representada por procurador constituído através de instrumento público, face à ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ. Todavia, no caso em exame, embora a instituição financeira tenha anexado o contrato contendo uma impressão digital, não provou que foi a apelada quem celebrou o mesmo e também que o valor do empréstimo foi depositado na sua conta. Consequentemente, impõe-se reconhecer a sua nulidade. O desconto em conta corrente de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O desconto de várias parcelas de empréstimo não contratado na conta corrente do cliente acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113553-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) No caso dos autos, verifica-se que a parte ré acostou aos autos prova da contratação (ID 9402923021), consubstanciada em contrato firmado a rogo em nome da parte autora e subscrito por duas testemunhas. Além disso, verifica-se a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme demonstrado pelo extrato colacionado ao ID 10212629835. Nesse ponto, registre-se que a alegação da autora de que tal valor é divergente do montante total do contrato não merece prosperar. Conforme defendido pelo réu e corroborado pelos documentos da operação (ID 8402923021), tratou-se de um refinanciamento de dívida, sendo o valor de R$ 423,31, o saldo líquido liberado em favor da contratante após a quitação da operação anterior. Portanto, demonstrada a observância da formalidade legal exigida (art. 595, CC) e, principalmente, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, não há falar em nulidade do contrato ou em ilicitude dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro ao percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da parte autora, em vista da assistência judiciária deferida à autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.