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TJMG · 2º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5002450-27.2025.8.13.0611 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 133.644.466-52 RECORRIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002450-27.2025.8.13.0611 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESP 1.584.465/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Fausto Geraldo Ferreira Filho (2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª Vogal, Dra. Vívian Lopes Pereira de Figueiredo (3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Douglas Teixeira Barroco (1º Suplente). Montes Claros , 03 de Setembro de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5002450-27.2025.8.13.0611 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença, proferida pelo(a) d. Juiz(íza) do Juizado Especial da comarca de São Francisco, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões em evento (ID 540410931). Em síntese de preliminar a parte recorrida suscitou o indeferimento da justiça gratuita, esta deve ser rejeitada. Isso porque foi apresentado os contracheques (ID 540410921) assim, diante o que preconiza o art. 98, do CPC, rejeito a preliminar suscitada e defiro o benefício de justiça gratuita, visto que não há nos autos elementos idôneos a infirmar tal presunção. Recebo o recurso porque adequado e tempestivo. O recorrente insurge-se contra a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviço decorrente de questões operacionais da companhia aérea. Defende, ainda, que os fatos narrados e as provas coligidas são suficientes para amparar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da falha no serviço prestado pela companhia aérea, bem como à existência de efetivos prejuízos materiais e morais. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. O recorrente pleiteou indenização por danos morais e materiais, referentes ao atraso apresentado pela companhia aérea, e ao extravio de sua bagagem no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Acerca das responsabilidades entre o recorrente, usuário do transporte e a recorrida prestadora do serviço aéreo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência estabelecida, que direciona que a responsabilidade civil das companhias aéreas, desde casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos de voos, serão reguladas pela Lei 8.078/90, portanto o Código de Defesa do Consumidor. É notório que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços, no contexto das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, tal preceito não dispensa o consumidor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente, no presente caso, quanto ao dano e ao nexo causal. Assim, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC), não é possível o ressarcimento de valores a título de danos materiais, ante a ausência de demonstração inequívoca do efetivo prejuízo. Por outro lado, urge reiterar que o dano moral refere-se à ofensa injusta a atributos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica e emocional. Sua configuração exige a demonstração de circunstâncias que efetivamente tenham extrapolado o mero dissabor cotidiano. Tal entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Ou seja, é de compreensão do STJ que o dano em situações de atraso de voo não é “in re ipsa” conforme o Resp 1.584.465/ MG, e, em análise aos autos, não há meios de se responsabilizar a recorrida pelos danos morais pleiteados, já que tal condenação demandaria prova de abalo psíquico ou prejuízo moral grave, o que não foi demonstrado na presente demanda. . Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a tese adotada na sentença de primeiro grau: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA (ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). ESPERA NO AEROPORTO. MEROS ABORRECIMENTOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR (ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ART. 373, I, DO CPC E ART. 402 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, exige que a companhia aérea comunique ao passageiro qualquer alteração programada de voo com antecedência mínima de 72 horas, requisito atendido no caso em exame. - A espera de algumas horas em aeroporto, ainda que cause desconforto, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais. - Nos termos do art. 20 da mesma Resolução, o prazo para restituição de bagagem extraviada em voos domésticos é de até 7 dias; a devolução em 2 dias afasta a configuração de dano moral. - O dano material exige prova inequívoca do efetivo prejuízo suportado (art. 373, I, CPC e art. 402, CC), ônus do qual não se desincumbiu a Apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.354208-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025). Diante das constatações acima, verifica-se que o recorrente não comprovou de forma pertinente o alegado prejuízo suportado, tampouco demonstrou violação aos seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), razão pela qual a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dessarte, nada há a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que esgotou integralmente a matéria de direito e de fato posta em discussão. Em face do exposto, voto pela negativa de provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9099/95. Vencido(a)(s) o(a)(s) recorrente(s), condeno-o(a)(s) a recolher(em) as custas e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c arts. 84 e 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/15. Suspendo, todavia, o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da assistência judiciária deferida. É o voto que submeto aos meus pares. Montes Claros, na data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito Fórum Gonçalves Chaves, 352, Rua Camilo Prates 352, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, Dr. Fausto Geraldo Ferreira Filho (2º Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª Vogal, Dra. Vívian Lopes Pereira de Figueiredo (3ª Titular), e 2º Vogal, Dr. Douglas Teixeira Barroco (1º Suplente).
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