2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002450-03.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MAXX COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 11.307.597/0001-38 RÉU: D & D CARVALHO CPF: 21.331.834/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. MAXX COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10703378980, alegando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que a decisão teria reconhecido crédito no valor de R$ 7.571,82, mas constituído o título executivo judicial no montante de R$ 6.000,00. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica o vício apontado. Com efeito, o valor de R$ 7.571,82 mencionado no relatório da sentença corresponde ao montante indicado pela própria parte autora como objeto da pretensão deduzida na petição inicial. O relatório, contudo, não contém o pronunciamento jurisdicional de mérito acerca do montante efetivamente constituído como título executivo judicial, servindo apenas à exposição sucinta das alegações e do desenvolvimento processual. Na fundamentação da sentença, ao examinar o mérito da ação monitória, não houve declaração expressa de que o valor de R$ 7.571,82 constituiria o principal da obrigação reconhecida judicialmente. Ao contrário, no dispositivo, parte integrante e vinculante do pronunciamento judicial, foi expressamente constituído o título executivo judicial no valor de R$ 6.000,00, acrescido dos consectários legais. Assim, não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo que demande integração. Ademais, conforme se extrai da própria impugnação apresentada pela parte ré, o valor de R$ 6.000,00 corresponde ao valor nominal da cártula, enquanto o montante de R$ 7.571,82 teria sido apresentado na inicial como valor atualizado do débito. Nesse contexto, a pretensão de alteração da base de cálculo do título executivo judicial de R$ 6.000,00 para R$ 7.571,82 não configura mero esclarecimento ou correção de erro material, mas verdadeira pretensão de modificação do conteúdo condenatório da sentença. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para ampliação da condenação, salvo quando a alteração decorrer necessariamente do saneamento de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, ainda, que a sentença determinou expressamente a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. Desse modo, eventual utilização do valor de R$ 7.571,82, já apresentado como montante atualizado do débito, como nova base para incidência dos mesmos consectários desde a data da apresentação do cheque poderia resultar em duplicidade de atualização, questão que reforça a necessidade de manutenção do dispositivo tal como lançado. A apuração do valor efetivamente devido deverá observar, portanto, o principal de R$ 6.000,00, com os critérios de atualização monetária e juros expressamente estabelecidos na sentença. Por fim, eventual inconformismo da parte autora com o valor da condenação ou com a extensão do reconhecimento judicial do crédito deverá ser deduzido pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à majoração da condenação sem a presença de vício integrativo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAXX COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de ID 10703378980. Publique-se. Intimem-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito