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5002449-80.2026.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-80.2026.4.03.6314 AUTOR: FATIMA SOARES DA CRUZ RINALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARINE BUENO - SP405447 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI - SP423755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Tendo em vista que a apreciação do pedido pressupõe a verificação de elementos probatórios indispensáveis a serem amealhados por meio da(s) perícia(s) determinada(s) nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 30/11/2026 às 15h30min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva -SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Havendo motivo justificado, faculta-se ao perito o reagendamento do ato. Nesse caso, o profissional deverá comunicar imediata e diretamente a parte autora sobre a nova data, por e-mail, a fim de evitar prejuízos. Se o reagendamento for em curto espaço de tempo, a comunicação também deverá ser feita por telefone. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-80.2026.4.03.6314 AUTOR: FATIMA SOARES DA CRUZ RINALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARINE BUENO - SP405447 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI - SP423755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 30/11/2026 às 15h30min - ROBERTO JORGE Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . CATANDUVA/SP, 8 de setembro de 2026.

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