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5002447-67.2022.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002447-67.2022.8.21.0025/RS REQUERENTE: AMBROSIO WASHINGTON LUCAS PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO OLIVEIRA BORGES (OAB RS053457) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação e o pedido de reconsideração formulados por ADALCIRA no evento 130.1. A decisão interlocutória de saneamento proferida no evento 111.1, que reconheceu a nulidade da partilha anterior e determinou a exclusão das herdeiras colaterais, era passível de impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Tendo em vista que a parte interessada deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de simples pedido de reconsideração nos próprios autos, instrumento que não possui o condão de suspender ou reabrir prazos processuais. Ademais, é absolutamente insustentável a tese de "decisão surpresa" ou de violação ao contraditório prévio. Com efeito, a tramitação deste inventário encontrava-se expressamente suspensa (Ev. 82.1) justamente para aguardar o desfecho da ação de adoção (Processo n.º 5000844-32.2017.8.21.0025), cuja prejudicialidade externa e potencial de alterar a ordem de vocação hereditária eram de pleno conhecimento de todas as partes desde o início. Com o trânsito em julgado do acórdão do STJ no AREsp 2733772/RS (Ev. 108.4), que reconheceu em caráter definitivo a condição de filho e herdeiro único de AMBROSIO, a exclusão dos herdeiros colaterais tornou-se consequência lógica e impositiva da lei, não havendo margem para rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material. Por outro lado, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas por litigância de má-fé formulado pelo inventariante no evento 133.1. Embora a pretensão da herdeira colateral destituída seja manifestamente intempestiva e preclusa, a apresentação de petição visando defender posições patrimoniais anteriores configura mero exercício do direito de petição e defesa, não restando demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de obstruir a Justiça de forma temerária, pressupostos indispensáveis para a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC. Em prosseguimento, diante dos esclarecimentos prestados no evento 129.1, disponibilize-se o termo de compromisso e intime-se o inventariante para firmá-lo remotamente. Após assinatura, o termo haverá de ser digitalizado e anexado aos autos eletrônicos em até 20 dias. Em desejando que o termo seja firmado por seu procurador, este deverá contar com poderes específicos para prestar compromisso. No mais, intimo a procuradora das colaterais, LUCILA BEATRIZ ABDALLAH NUNES, a adotar as providências necessárias para transferência da titularidade da DIT ao atual patrono do espólio. Agendada intimação eletrônica.

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