Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5002447-67.2022.8.21.0025/RS REQUERENTE: AMBROSIO WASHINGTON LUCAS PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO OLIVEIRA BORGES (OAB RS053457) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação e o pedido de reconsideração formulados por ADALCIRA no evento 130.1. A decisão interlocutória de saneamento proferida no evento 111.1, que reconheceu a nulidade da partilha anterior e determinou a exclusão das herdeiras colaterais, era passível de impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Tendo em vista que a parte interessada deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de simples pedido de reconsideração nos próprios autos, instrumento que não possui o condão de suspender ou reabrir prazos processuais. Ademais, é absolutamente insustentável a tese de "decisão surpresa" ou de violação ao contraditório prévio. Com efeito, a tramitação deste inventário encontrava-se expressamente suspensa (Ev. 82.1) justamente para aguardar o desfecho da ação de adoção (Processo n.º 5000844-32.2017.8.21.0025), cuja prejudicialidade externa e potencial de alterar a ordem de vocação hereditária eram de pleno conhecimento de todas as partes desde o início. Com o trânsito em julgado do acórdão do STJ no AREsp 2733772/RS (Ev. 108.4), que reconheceu em caráter definitivo a condição de filho e herdeiro único de AMBROSIO, a exclusão dos herdeiros colaterais tornou-se consequência lógica e impositiva da lei, não havendo margem para rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material. Por outro lado, afasto o pedido de condenação da impugnante às penas por litigância de má-fé formulado pelo inventariante no evento 133.1. Embora a pretensão da herdeira colateral destituída seja manifestamente intempestiva e preclusa, a apresentação de petição visando defender posições patrimoniais anteriores configura mero exercício do direito de petição e defesa, não restando demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de obstruir a Justiça de forma temerária, pressupostos indispensáveis para a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 80 do CPC. Em prosseguimento, diante dos esclarecimentos prestados no evento 129.1, disponibilize-se o termo de compromisso e intime-se o inventariante para firmá-lo remotamente. Após assinatura, o termo haverá de ser digitalizado e anexado aos autos eletrônicos em até 20 dias. Em desejando que o termo seja firmado por seu procurador, este deverá contar com poderes específicos para prestar compromisso. No mais, intimo a procuradora das colaterais, LUCILA BEATRIZ ABDALLAH NUNES, a adotar as providências necessárias para transferência da titularidade da DIT ao atual patrono do espólio. Agendada intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.