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5002447-57.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002447-57.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ADRIANO LUIZ BORGES PEREIRA CPF: 339.888.278-19 SENTENÇA Vistos. Dispensado o Relatório nos termos do § 3º do art. 81 da lei 9099. ALBP foi denunciado pelo órgão do Ministério Público em autuação neste Juizado sob a alegação de que teria praticado delito de falta de habilitação para conduzir veículo automotor (artigo 309 do CTB). Durante a realização de Audiência de Instrução foi apresentada a defesa preliminar e a Denúncia restou recebida. O réu não foi interrogado, eis que revel. Em alegações finais o senhor Promotor de Justiça requereu a absolvição da ré por entender que os fatos narrados na Denúncia não constituem crime, tendo a defesa protestado no mesmo sentido. Analisando os autos, percebo que o réu foi acusado de dirigir sem a devida habilitação, fato ocorrido em 27/03/2026 na cidade de Pouso Alto. Naquela oportunidade a Polícia Militar encontrou o réu dirigindo de forma não convencional pela BR 354 e quando o abordou descobriu que sua carteira de habilitação estava vencida desde 2009. Acertadamente, o Ministério Público asseverou que o réu é habilitado, estando apenas com o prazo de validade de sua CNH vencido. Mais ainda, que o próprio CTB previu tal hipótese e impôs a penalidade de multa para o citado caso, motivo pelo qual a infração é meramente administrativa e não implica na ocorrência de crime. Vejo que total razão assiste ao MP, eis que ficou provado que o réu é de fato habilitado e apenas estava dirigindo com sua carteira com o prazo de validade vencido. Por tal conduta foi ele devidamente multado, encerrando-se aí a penalidade pela sua infração. Não se pode, à toda evidência, dizer que ele não é habilitado para conduzir veículo automotor em via pública. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia inicial e com base no artigo 386, IV do CPP, ABSOLVO o acusado da imputação que lhe foi feita na Denúncia. Uma vez que o advogado Dr. Bruno Maximiniano inscrito na OAB/MG 157.863, foi nomeado Defensor Dativo do acusado (ID 10703861301) fixo os honorários advocatícios em R$1.209,04, de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor em 2026 (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM JUIZADO ESPECIAL ATÉ SENTENÇA), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Secretaria do juízo expedir a competente certidão. Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a competente certidão. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

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