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5002446-53.2025.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002446-53.2025.4.03.6317 AUTOR: MILTON BALDON ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE MARA TEIXEIRA GOI - SP366438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MILTON BALDON, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, objetivando a revisão da aposentadoria que percebe, NB 42/210.189.946-3, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a retroação da DIB para data do primeiro requerimento administrativo, em 07/11/2019. Narra o autor que, em 07/11/2019, efetuou requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.655.427-5, mas que o benefício foi indeferido sob fundamento de ausência de tempo de contribuição, sendo desconsiderado o período laborado em exposição a ruído de 95 decibéis. Reporta que, em 28/02/2024, formulou novo requerimento administrativo, NB 210.189.946-3, e que obteve a concessão da aposentadoria, mas que novamente não houve o reconhecimento do período especial laborado. Sustenta que faz jus a revisão do benefício, mediante análise conjunta dos procedimentos administrativos do NB 42/194.655.427-5 e 42/210.189.946-3, para que seja computado o período especial laborado na empresa FORD DO BRASIL, de 13/08/1979 a 31/07/1984 na aposentadoria concedida, e que a data do início do benefício seja fixada retroativamente, em 07/11/2019. Postula, por fim, a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Uma vez que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo do NB 194.655.427-5, requerido em 07/11/2019, a decisão do ID 562928072 converteu o julgamento em diligência para que a parte autora promovesse a juntada de cópia integral do referido procedimento. Intimada, a parte autora juntou no ID 564163845 cópia do procedimento administrativo do NB 210.189.946-3, requerido em 28/02/2024, que já constava dos autos (Ids 385234892, 385250260, 385250267 e 385250270), diverso do determinado pela decisão do ID 562928072. Conforme já constou da decisão do ID 562928072, é necessária a juntada de cópia integral do procedimento administrativo do NB 194.655.427-5, requerido em 07/11/2019, para verificação da documentação apresentada naquela ocasião, da contagem de tempo de contribuição, se houve o reconhecimento de algum período especial e a razão do indeferimento. Assim, esta demanda não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a autora traga, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos cópia integral do processo administrativo do NB 194.655.427-5, requerido em 07/11/2019. Após, vista ao INSS e voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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