Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002445-80.2025.8.21.0126/RS
AUTOR: VANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: DANIELA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: CRISTIANO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: JEISE ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: JAINE ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: VANDERSON ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: JERUSA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: DELOA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: CRISTIANE ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: CLEONICE ROSA DOS SANTOS QUINTINO
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
AUTOR: ISABEL CRISTINA DA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638)
RÉU: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101)
RÉU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais Pendentes
a) Da Inépcia da Inicial
A ré Yara Brasil Fertilizantes S.A. aduz que a petição inicial padece de inépcia pela ausência de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa e do fato constitutivo do direito alegado. Por sua vez, a ré Bunge Fertilizantes S.A., alega haver confusão sobre quem figura no polo ativo (a sucessão ou os herdeiros em nome próprio) e a natureza do dano postulado (próprio ou por ricochete).
A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça traz descrição suficiente sobre o acidente portuário e veio devidamente instruída com os documentos pertinentes. Ademais, frisa-se que a certidão de óbito do de cujus foi anexada no evento 84.2.
Não obstante, da análise da petição inicial extrai-se que a pretensão deduzida diz respeito ao direito à indenização que pertencia ao de cujus, Sr. Juvenil dos santos Caminha, e que foi transmitido aos seus herdeiros com o seu falecimento, nos termos do artigo 943 do Código Civil.
A legitimidade dos herdeiros para suceder no direito de exigir a reparação é matéria pacificada, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar.
b) Do Vício de Representação Processual
A ré Bunge sustenta a preliminar de vício de representação processual, porquanto não foi comprovada a (in)existência de inventário do falecido, bem como o patrimônio do de cujus deveria ser reunido em espólio e representado judicialmente pelo respectivo inventariante, ou, pelo cônjuge. Ainda, aduz que não há comprovação nos autos do suposto matrimônio, ante a ausência de certidão de casamento.
Contudo, ocorre que com a posterior juntada da certidão de óbito no evento 84.2, conforme já mencionado, o de cujus era, de fato, casado com Deloa, e não deixou bens a inventariar.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina processual civil admitem que, na hipótese de inexistência de inventário aberto, a representação ativa e passiva dos interesses patrimoniais e morais deixados pelo falecido recai sobre a totalidade de seus herdeiros e sucessores. Logo, estes passam a atuar em litisconsórcio ativo necessário e concorrente.
Rejeito a preliminar.
c) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e Da Ausência de Causa Petendi
A ré Bunge Fertilizantes S.A. sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o acidente ambiental com o Navio Bahamas ocorreu antes de receber a carga transportada, não tendo integrado a relação jurídica subjacente de transporte e não possuindo pertinência subjetiva com a lide. Por sua vez, a ré Yara Brasil Fertilizantes S.A. argumentou que não possui legitimidade para responder aos termos da demanda porque o descarregamento do ácido destinado à sua atividade já havia sido integralmente concluído antes do agravamento do evento e das medidas de bombeamento da mistura ácida para o estuário da laguna.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés devem ser integralmente rejeitadas.
A aferição das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes para a causa, deve ser realizada em conformidade com a teoria da asserção, cuja adoção encontra-se pacificada na doutrina processual e na jurisprudência das Cortes Superiores. De acordo com referida teoria, as condições da ação devem ser analisadas pelo julgador unicamente com base nas afirmações contidas na petição inicial, de forma abstrata e provisória (in statu assertionis).
O exame aprofundado acerca da correspondência entre as alegações da inicial e a realidade dos fatos, com a verificação da existência de culpa ou da extensão do nexo de causalidade entre a conduta de cada empresa e o resultado danoso final, constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa e demanda cognição exauriente após a devida instrução probatória.
No caso concreto, a petição inicial atribui às rés Yara Brasil Fertilizantes S.A. e Bunge Fertilizantes S.A. a condição de adquirentes e destinatárias da carga de ácido sulfúrico importada da Austrália por meio do Navio Bahamas, produto este que, em razão de reações químicas geradas pelo contato com a água e por alegados problemas operacionais na descarga, culminou na necessidade de bombeamento de milhares de toneladas de substância ácida diretamente nas águas do Porto de Rio Grande para evitar o risco de explosão e naufrágio. A petição inicial também aponta a responsabilidade da ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras na condição de operadora do terminal portuário onde se realizavam os procedimentos de descarga e manejo do produto químico perigoso.
Tais alegações revelam de forma clara a pertinência subjetiva das rés para figurarem no polo passivo da presente relação processual. Na condição de importadoras e beneficiárias diretas da atividade econômica que envolveu o transporte marítimo de insumos químicos altamente nocivos ao meio ambiente, as rés Bunge e Yara assumiram os riscos inerentes à operação portuária correspondente. O mesmo se aplica à Petrobras no que tange à exploração e operação do píer de descarregamento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de legitimidade das rés à luz da teoria da asserção, rejeitam-se as prefaciais.
d) Da Prescrição da Pretensão Indenizatória
As rés Bunge, Yara e Petrobrás arguiram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sustentam que o acidente ambiental ocorreu em agosto de 1998 e que o prazo prescricional aplicável é o trienal, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, combinado com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma. Alegam que o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal no ano de 2000 não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício de pretensões indenitárias individuais e que, ainda que houvesse tal interrupção, o prazo já teria se exaurido diante de outra ação civil pública ajuizada em outubro de 1998 e arquivada definitivamente no ano de 2011.
A prejudicial de mérito de prescrição deve ser rechaçada, em consonância com as decisões proferidas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em casos absolutamente idênticos envolvendo o mesmo desastre ecológico.
O dano decorrente de desastre ecológico de grandes proporções ramifica-se em duas esferas jurídicas distintas. A primeira refere-se ao dano ambiental em seu aspecto coletivo e difuso, cuja pretensão de reparação do bem ecológico degradado é imprescritível. A segunda esfera refere-se ao dano ambiental individual, caracterizado como dano reflexo ou por ricochete, no qual o prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido pelo particular em seu patrimônio ou em sua integridade pessoal decorre de forma imediata da agressão causada ao meio natural.
A pretensão de reparação por dano ambiental pessoal sujeita-se, em tese, aos prazos prescricionais previstos na legislação civil. Todavia, a aplicação da teoria da actio nata estabelece que o prazo de prescrição somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos, bem como da autoria do ilícito que gerou o dano.
No caso concreto, o ajuizamento da Ação Civil Pública número 2000.71.01.001891-1 (convertida no processo eletrônico número 5006075-38.2012.4.04.7101/RS) pelo Ministério Público Federal em 28 de julho de 2000, com o objetivo de apurar a responsabilidade das rés e a extensão da degradação ambiental causada pelo derramamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, constitui causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional para o ajuizamento das pretensões de natureza individual.
A citação das demandadas no âmbito da referida ação coletiva interrompeu a fluência do prazo prescricional para todas as vítimas individuais do desastre, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil. A paralisação da prescrição persiste durante toda a tramitação da demanda coletiva, não voltando a correr o prazo até o trânsito em julgado da decisão final que definir a responsabilidade civil das rés e o nexo de causalidade com o evento danoso.
Esse entendimento visa garantir a harmonia do sistema de tutela dos direitos coletivos, evitando o ajuizamento em massa de demandas individuais paralelas antes que as complexas perícias técnicas e a definição das responsabilidades sejam consolidadas no juízo coletivo. Forçar os cidadãos afetados a ajuizarem de forma imediata ações individuais de alta complexidade técnica e elevado custo financeiro, sob pena de verem fulminadas suas pretensões pela prescrição, esvaziaria a utilidade prática das ações civis públicas e sobrecarregaria o Poder Judiciário.
Conforme se extrai dos documentos fornecidos no feito, especialmente do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível número 70064684038 (Evento 36, ANEXO2, fls. 81-83) e do agravo interno julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp número 1.264.833/RS, restou expressamente consignado que a pendência do julgamento da ação civil pública interrompe e suspende o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias de caráter individual dos pescadores prejudicados pelo acidente com o Navio Bahamas.
Tendo em vista que a decisão proferida em segundo grau na referida Ação Civil Pública manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos causados e que o processo ainda se encontra pendente de julgamento definitivo perante as instâncias superiores, inexiste o decurso do prazo prescricional no caso dos autos. A existência de demanda coletiva anterior iniciada em 1998 não altera essa conclusão, uma vez que a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal é a lide que efetivamente baliza e abrange a apuração completa da responsabilidade civil das rés e a extensão do impacto ambiental sobre os trabalhadores da região.
Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição.
e) Da Ilegitimidade Ativa
As rés Yara e Petrobras arguiram a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que a documentação apresentada nos autos não comprova que Vanderlei Borges dos Santos exercia atividade pesqueira profissional na região do Estuário de Rio Grande em 1998, época do acidente, nem que sofreu prejuízos diretos em razão do evento.
A questão da legitimidade ativa, neste caso, está intrinsecamente vinculada ao mérito da pretensão, pois o que se discute não é propriamente a ausência de titularidade do direito de ação em abstrato, mas a insuficiência probatória para demonstrar a condição específica que conferiria ao autor o direito à indenização pleiteada. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o exame do mérito e que será analisada em conjunto com ele.
Diante dessa controvérsia fática, a questão será resolvida no mérito, com base no conjunto probatório que for produzido.
f) Da Suspensão
As rés Yara e Petrobrás requereram a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, argumentando que o desfecho daquela ação coletiva teria impacto direto sobre a presente demanda individual.
O pedido não comporta acolhimento.
O art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento da causa depender da resolução de questão prejudicial cuja competência seja atribuída a outro juízo. Para que se configure a prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, é necessário que a questão a ser decidida naquele outro processo seja condição lógico-jurídica indispensável para que o presente feito possa ser julgado, ou seja, que a solução da causa individual fique inviabilizada sem o prévio deslinde da questão coletiva.
Essa situação não se verifica no caso concreto. A presente demanda individual já reúne, nos autos, elementos suficientes para que o juízo de primeiro grau profira decisão de mérito com base no conjunto probatório existente. O eventual resultado da ação coletiva poderá influenciar o julgamento da lide coletiva, mas não impede que a presente ação individual seja apreciada autonomamente, com verificação dos pressupostos específicos da responsabilidade civil em relação ao autor individualmente considerado.
Acresce que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão da ação individual para aproveitamento do resultado da ação coletiva é uma faculdade do autor, que pode exercê-la mediante requerimento expresso. No presente caso, conforme se extrai dos autos, a parte autora não requereu a suspensão para aguardar o desfecho da ação coletiva, optando por prosseguir com o feito individual. Nesse cenário, a suspensão compulsória, a pedido exclusivo da parte ré, implicaria cerceamento do direito de ação da parte autora e protelação indevida do processo, em desrespeito ao princípio da razoável duração do processo consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
g) Da Aplicação do Tema 923
A ré Petrobrás postulou a aplicação analógica do Tema 923 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a matéria controvertida guarda relação com a responsabilidade civil das adquirentes de carga transportada por navio em caso de degradação ambiental.
O pedido de suspensão é manifestamente improcedente e deve ser indeferido.
A afetação determinada no âmbito do Recurso Especial número 1.525.327/PR (Tema 923/STJ, posteriormente convertido na tese firmada no Tema 957) diz respeito estritamente à responsabilidade civil por danos decorrentes da explosão do Navio Vicuña ocorrida no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, no ano de 2004. Naquela oportunidade, a controvérsia cingiu-se à responsabilidade da empresa adquirente da carga por danos gerados por explosão ocorrida no terminal portuário antes da efetiva tradição do produto, cujo acidente decorreu de fatores alheios às propriedades físico-químicas da própria mercadoria importada.
Diferentemente, no desastre do Navio Bahamas ocorrido no Porto de Rio Grande em agosto de 1998, as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente diversas, o que impõe a técnica do distinguishing. No caso em tela, o produto importado pelas rés consistia em ácido sulfúrico concentrado, insumo químico perigoso utilizado em suas plantas de fabricação de fertilizantes. O vazamento inicial da substância e o posterior procedimento de bombeamento controlado de milhares de toneladas de mistura ácida diretamente nas águas da laguna foram motivados diretamente pelo severo risco de explosão gerado pela liberação de gás hidrogênio, reação química resultante do contato direto do ácido sulfúrico com a água salgada que invadiu os tanques da embarcação em razão de falhas operacionais no píer de descarregamento das adquirentes.
Trata-se de hipótese em que a própria substância importada e manejada na descarga gerou a situação de perigo extremo e o consequente desastre ecológico pelas reações químicas desencadeadas, o que vincula de forma imediata a conduta comercial das rés e o proveito econômico obtido com a importação ao resultado danoso gerado aos terceiros afetados.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial número 1.264.833/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (terceira turma, julgado em 18 de maio de 2020), assentou expressamente que o precedente qualificado do Tema 957 é inaplicável às demandas indenitárias decorrentes do desastre do Navio Bahamas em Rio Grande, dadas as profundas distinções entre os quadros fáticos de ambos os acidentes marítimos.
Logo, rejeito a preliminar.
II - Do Saneamento e da Instrução Processual
Superadas as questões processuais pendentes, o processo encontra-se apto para a fase de instrução.
As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são:
a) a efetiva e regular condição de pescador profissional artesanal do falecido Vanderlei Borges dos Santos no período correspondente ao acidente com o Navio Bahamas (agosto de 1998) e nos meses subsequentes de alegada proibição da pesca (agosto de 1998 a agosto de 1999);
b) o exercício regular da atividade pesqueira pelo de cujus na área geográfica que foi diretamente afetada pelo desastre ambiental na Lagoa dos Patos e no canal de acesso ao Porto de Rio Grande;
c) a dependência econômica exclusiva ou principal do de cujus em relação à renda decorrente da atividade pesqueira artesanal para a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar à época dos fatos;
d) a efetiva ocorrência de danos materiais, sob a modalidade de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de pescar em virtude da contaminação das águas e das restrições administrativas impostas pelo Poder Público;
e) a percepção de benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro-defeso) ou de outros rendimentos formais ou informais que pudessem mitigar ou afastar a perda financeira alegada no período;
f) a existência de abalo moral indenizável decorrente da situação de desamparo e do comprometimento de sua atividade profissional em razão do acidente ambiental.
Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento da causa:
a) o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao dano ambiental e aos seus efeitos reflexos sobre terceiros, fundado na responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal;
b) a viabilidade jurídica de alegação de excludentes de responsabilidade civil pelas rés, especificamente a alegação da ré Yara de que sua responsabilidade estaria afastada em virtude do descarregamento seguro de sua carga antes do sinistro com a embarcação;
c) a caracterização do nexo de causalidade entre o acidente marítimo envolvendo o Navio Bahamas e os danos individuais de natureza material e moral descritos pelo sucessão na petição inicial;
d) os critérios para a quantificação de eventuais indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais, e a repercussão jurídica do recebimento do benefício do seguro-defeso sobre as verbas indenizatórias pretendidas.
III - Das Provas
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando-se, desde já, que é imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia.
Das instruções para os pedidos de provas:
a.1. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC.
a.2. Ressalto a necessidade de, no presente prazo, indicar ou reiterar os pedidos de oitiva testemunhal e/ou para o depoimento pessoal da parte contrária, ainda que já indicados em qualquer outra manifestação prévia, sob pena de preclusão.
a.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
a.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade.
a.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema eproc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados".
b. Ainda, havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverão requerê-lo expressamente, considerando a necessidade de adequação da pauta.
c. Em se tratando prova pericial, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar.
c.1. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos.
d. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC1), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Registra-se que pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC).
Ainda, a ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
No silêncio, ou informado o desinteresse na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.
Diligências legais.
1. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.