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5002445-39.2024.8.21.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002445-39.2024.8.21.0054/RS AUTOR: JOAO ANTENOR DA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): KATIUSCIA PAZETTO CARPES KLEIN (OAB RS087631) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO KLEIN (OAB RS051919) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 16/05/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário anteriormente recebido. Em cumprimento ao julgado, o INSS implantou o benefício NB 728.941.211-8, com RMI de R$ 861,92. Inicialmente, a parte autora questionou o valor da renda mensal. Posteriormente, após os esclarecimentos prestados pelo INSS no Evento 115, reconheceu expressamente a correção da RMI e concordou com os cálculos apresentados pela autarquia (Evento 116). Nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. No caso, o salário de benefício utilizado para a concessão do auxílio por incapacidade temporária precedente foi de R$ 1.723,84. Assim: R$ 1.723,84 × 50% = R$ 861,92. Portanto, correta a RMI implantada pelo INSS, não havendo fundamento para novo cálculo do salário de benefício. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 115, no valor total de R$ 20.615,08, atualizado até junho de 2026, sendo R$ 18.740,98 devidos ao autor e R$ 1.874,10 a título de honorários sucumbenciais. 2. Expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91. 3. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). 4. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas. 5. Na sequência, arquivem-se com baixa.

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