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TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002445-06.2017.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLAUDIO EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO EVANGELISTA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 374263427 que rejeitou seus primeiros embargos de declaração. Alega autarquia previdenciária embargante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025. Foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O acórdão embargado de Id 374263427 apresentou a seguinte fundamentação: "(...) “ Do agente nocivo hidrocarbonetos – óleos e graxas. É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Assim, quanto à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79. Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, por consequência, necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência se refere ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse contexto, a manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para óleo mineral. Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº. 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº. 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo 13). Transporte de inflamáveis ou GLP O transporte de GLP permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, e de atividade com risco de explosão, nos termos dos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido, por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. (...) 4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985; de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois, a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)” Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013. Antes de 18/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" Há que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Metodologia de aferição do ruído Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Do caso dos autos Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.02.1985 a 04.07.1985, 03.02.1986 a 26.07.1986, 01.08.1986 a 24.01.1987, 12.02.1987 a 30.04.1987, 01.08.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 01.10.1991, 05.11.1991 a 13.01.1992, 16.03.1994 a 23.11.1994, 03.04.1995 a 01.07.1998, 29.06.1998 a 04.02.2000, 08.02.2000 a 03.05.2016, bem como reconhecimento do tempo rural de 02.01.1976 a 06.02.1985, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 35/66, 235/241; PPP de págs. 72/ 94, 189/195,261/280 parecer técnico de engenheiro 95/110, fichas e contratos de trabalho de págs. 111/130, laudo pericial trabalhista do autor na ação nº 0013495-42.2017.5.15.0077 de págs.352/370, guias GFIP de págs. 536/546 Primeiramente, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade o período de 03.04.1995 a 05.03.1997, conforme se depreende do documento de pág. 299 O autor comprovou ter laborado, conforme o seguinte esquema. - no período de 07.02.1985 a 04.07.1985, na empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA, exposto a ruído de 96,50dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 03.02.1986 a 26.07.1986, na empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA, na função de marcador de fardos exposto a ruído de 81,23 dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 01.08.1986 a 24.01.1987, na empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA GOIOERE LTDA, como auxiliar operacional, exposto a poeira vegetal, poeira de algodão, e ruído de 98,5dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 12.02.1987 a 30.04.1987, na empresa FUNDITUBA IND. METALURGICA LTDA, ajudante de esmerilhador de metais, exposto a ruído de 94dB, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 01.08.1988 a 31.10.1989, na empresa TUON & HAYASHI LTDA, BALCONISTA E AUX. DE COZINHA, sem exposição a fatores de risco, devendo ser computado como tempo comum. - no período de 05.12.1989 a 31.07.1990, na empresa CAMARGO CORREA S/A, como motorista de veículo de transporte de colaboradores, sem especificar qual tio de veiculo, devendo ser computado como tempo comum. - no período de (01.08.1990) a 01.10.1991, na empresa CAMARGO CORREA S/A, como motorista de veículo de transporte de colaboradores e operador (motorista) caminhão basculante , passível de enquadramento por categoria profissional no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2). - no período de 05.11.1991 a 13.01.1992, na empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A , operador (motorista) caminhão basculante (CTPS), passível de enquadramento por categoria profissional no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2). - no período de 16.03.1994 a 23.11.1994, na empresa CAMARGO CORREA S/A operador (motorista) caminhão basculante, ), passível de enquadramento por categoria profissional no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2). - no período de 06.03.1997 a 01.07.1998, na empresa FILTROS MANN LTDA, na função de montador, exposto a ruído de 82dB, abaixo dos limites de tolerância , devendo ser considerado tempo comum. - no período de 29.06.1998 a 04.02.2000, na empresa PRO-JECTO ASSESSORIADESENHOS LTDA, na função de motorista de testes, sem comprovação de exposição a fatores de risco, devendo ser computado como tempo comum - no período de 08.02.2000 a 03.05.2016, na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, como motorista verificador de testes, exposto a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância, mas exposto a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos e a estoque de líquidos inflamáveis, em condições perigosas À integridade física do autor. (...) Considerando o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 23.09.2016, FAZ JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 1) de 07/02/1985 a 04/07/1985 (COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), contado como especial 25; 2) de 03/02/1986 a 26/07/1986 (COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), contado como especial 25; 3) de 01/08/1986 a 24/01/1987 (COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), contado como especial 25; 4) de 12/02/1987 a 30/04/1987 (FUNDITUBA INDUSTRIA METALURGICA LTDA), contado como especial 25; 5) de 01/08/1988 a 31/10/1989 (TUON HAYASHI LIMITADA), contado como comum; 6) de 05/12/1989 a 31/07/1990 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A), contado como comum; 7) de 01/08/1990 a 01/10/1991 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A), contado como especial 25; 8) de 05/11/1991 a 13/01/1992 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A), contado como especial 25; 9) de 16/03/1994 a 23/11/1994 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A), contado como especial 25; 10) de 03/04/1995 a 05/03/1997 (MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.), contado como especial 25; 11) de 06/03/1997 a 01/07/1998 (MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.), contado como comum; 12) de 02/07/1998 a 04/02/2000 (PRO-JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS LTDA), contado como comum; 13) de 08/02/2000 a 21/09/2005 (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), contado como especial 25; 14) de 22/09/2005 a 06/11/2005 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como especial 25; 15) de 07/11/2005 a 03/05/2016 (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), contado como especial 25; 16) de 01/08/2016 a 23/09/2016 (RECOLHIMENTO), contado como comum. Em 23/09/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 327 meses, para o mínimo de 180 meses.” Na decisão monocrática originária de ID 347083018, foi ficada a correção monetária dos valores devidos da seguinte forma: “Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.” Da EC 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, , que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. DA FIXAÇÃO DE MULTA O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.) No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E RUÍDO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025 SOBRE ATUALIZAÇÃO DO REQUISITÓRIO. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou embargos anteriores em ação previdenciária na qual se reconheceu tempo de serviço especial, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante à atualização dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a incidência da EC nº 136/2025 quanto aos critérios de atualização e juros incidentes no período posterior à expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão judicial. O acórdão embargado analisou o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos, incluindo hidrocarbonetos, transporte de inflamáveis e ruído, aplicando os limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como a jurisprudência do STJ no Tema 694 quanto aos limites de tolerância ao ruído. Constatou-se, contudo, omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros incidentes após a expedição do requisitório. A EC nº 136/2025 possui natureza processual e aplicação imediata, devendo incidir sobre os requisitórios expedidos após sua promulgação. Assim, a Taxa Selic aplica-se como índice de correção monetária e juros de mora apenas até a data de promulgação da referida emenda, passando a incidir, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, o regime estabelecido pelo novo modelo constitucional de atualização e indenização da mora. Quanto ao período anterior à expedição do requisitório, permanece aplicável o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação do julgado. Não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos presentes embargos, razão pela qual apenas se adverte a parte embargante acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão e declarar a incidência da EC nº 136/2025 quanto à atualização e juros no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à definição do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre valores de condenação em matéria previdenciária. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e aplicação imediata, incidindo sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Até a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; CF/1988, art. 201, §7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, Tema 694; TRF3, Apelação Cível nº 0006219-61.2014.4.03.6000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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