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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002444-33.2025.8.24.0055/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: CLEUSA ALVES MACHADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) RECORRENTE: CLEIDE ALVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) RECORRENTE: LISAMARA ALVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) RECORRENTE: MARIA LUIZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) RECORRENTE: EDISON ALVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) RECORRENTE: GIZELI ALVES MACHADO HIROSE (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMENAGEM PÓSTUMA. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO COM O NOME DE FAMILIAR FALECIDO. LEI MUNICIPAL N. 3.891/2024. SOLENIDADE PÚBLICA E DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI EM RAZÃO DE EQUÍVOCO CADASTRAL PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. LICITUDE DO ATO CORRETIVO QUE NÃO AFASTA A FALHA ADMINISTRATIVA ANTECEDENTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUALIFICADA. CONTEXTO RELACIONADO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de J.F.A.M. contra o Município de Rio Negrinho, em razão da aprovação da Lei Municipal n. 3.891/2024, que denominou logradouro público com o nome do falecido, seguida de solenidade pública e divulgação na imprensa local, e posterior revogação da homenagem. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que a revogação foi motivada pela necessidade de corrigir equívoco decorrente da existência de denominação anterior da via, inexistindo ato ilícito, dano moral ou nexo causal. 3. Recurso dos autores sustentando que a responsabilidade decorre da negligência administrativa antecedente, pois a homenagem foi formalmente concedida e publicamente exteriorizada sem prévia verificação da situação cadastral do logradouro, circunstância que resultou na posterior revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a legitimidade da posterior revogação da lei afasta eventual responsabilidade do Município pela falha administrativa que antecedeu sua edição; (ii) a sequência de atos praticados pelo ente público configura dano moral indenizável aos familiares do homenageado; e (iii) em caso positivo, qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não exige reconhecimento da invalidade da lei revogadora. Ainda que legítima a providência destinada a evitar conflitos cadastrais e transtornos aos moradores, sua regularidade não exclui a análise da conduta estatal antecedente que tornou necessária a correção. 6. A Lei Municipal n. 3.891/2024 não constituiu manifestação legislativa genérica, mas ato de efeitos concretos, destinado a atribuir o nome do falecido a segmento determinado de via pública e a determinar a respectiva identificação e publicidade. 7. A Mensagem n. 031/2024, encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo em 4/7/2024, reconheceu que a revogação se fazia necessária porque a via já possuía denominação utilizada para correspondência e outras finalidades, consignando expressamente a necessidade de “corrigir o equívoco”. A circunstância invocada para desfazer a homenagem era, portanto, preexistente e passível de verificação antes da aprovação e da exteriorização pública do ato. 8. A responsabilidade não decorre, assim, do simples desfazimento de homenagem pública, mas da sequência excepcional formada pela instituição formal da homenagem, participação da família em solenidade pública, repercussão na imprensa local e posterior frustração do ato em curto espaço de tempo por circunstância cadastral que deveria ter sido previamente apurada. 9. A alegação recursal fundada no Google Maps não é determinante para o julgamento, pois ferramenta privada de geolocalização não substitui os registros cadastrais oficiais. Mesmo acolhendo integralmente a versão do Município de que a via já possuía denominação utilizada para fins de correspondência, permanece caracterizada a falha anterior: justamente essa realidade deveria ter sido averiguada antes da edição e divulgação da homenagem. 10. O caso ultrapassa o mero dissabor. A Administração criou expectativa qualificada mediante ato formal e publicamente exteriorizado em contexto diretamente relacionado à memória de pessoa falecida, para posteriormente desfazê-lo em razão de falha de verificação que lhe era imputável. A situação encontra analogia com precedente desta Turma que reconheceu dano moral por frustração da legítima confiança em ato municipal posteriormente invalidado, em contexto igualmente relacionado à preservação da memória familiar. 11. Consideradas a natureza predominantemente simbólica da lesão, a ausência de conteúdo ofensivo dirigido ao falecido ou aos familiares, a inexistência de prejuízo material e o caráter corretivo, embora tardio, da atuação municipal, mostra-se adequada a indenização de R$ 2.000,00 para cada recorrente, quantia suficiente para compensar o abalo decorrente da frustração da legítima expectativa criada pela própria Administração, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Rio Negrinho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada recorrente. Tese de julgamento: “1. A licitude do ato estatal destinado a corrigir irregularidade administrativa não exclui, por si só, a responsabilidade civil por falha antecedente imputável ao próprio ente público que tenha dado causa à necessidade da correção. 2. A instituição formal e publicamente exteriorizada de homenagem póstuma, posteriormente desfeita em razão de circunstância cadastral preexistente e passível de verificação prévia, configura dano moral indenizável aos familiares quando a atuação administrativa gera legítima expectativa qualificada relacionada à preservação da memória do falecido. 3. A indenização deve observar a extensão concreta da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 12, parágrafo único, 186, 927 e 944; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5004008-89.2025.8.24.0041, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; TJSC, RCIJEF n. 5019342-88.2024.8.24.0045, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 25/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5017004-28.2024.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10/07/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada recorrente, com os consectários legais acima definidos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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