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5002443-83.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002443-83.2026.4.03.6343 AUTOR: GISELE FARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31/649.586.764-0; DIB 23/5/2024 - DCB 04/11/2024). É o breve relato. Decido. De saída, defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Há notícia nos autos (prevenção apontada na aba Associados) de que existiu outro processo (5000271-08.2025.4.03.6343) com objeto, fundamento, pedido idênticos aos da presente demanda, inclusive sob o mesmo NB, com sentença de improcedência (em 25/07/2025), confirmada em sede recursal (em 26/11/2025), passada em julgado (em 11/02/2026). Referente ao pedido subsidiário (ponto "b)" dos pedidos da inicial, f. 5). Observo que ainda que se trate de novo NB e DER, mesmo que específico (B36), este foi requerido em 07/01/2026, anterior ao transito em julgado pretérito, além de referir-se ao mesmo fato gerador, não tendo, portanto, condão de reabrir a instância, estando, assim, também abrangido pelo fenômeno da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Neste sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o julgamento da presente demanda poderia ocasionar a formação de coisa julgada que contradiz a coisa julgada anterior, o que é inaceitável. Neste sentido (g. n.): É inadmissível o ajuizamento de pretensão que, embora não seja deduzida por ação idêntica à anterior, se configure como contraditória, incompatível com a coisa julgada anterior (kontraditorisches Gegenteil) (Braun. Zivilprozebrecht, § 59, II, 1, pp 924/925). Portanto, não só a repetição de ação idêntica à anterior, acobertada pela coisa julgada, que enseja a extinção do segundo processo, mas o ajuizamento de ação onde se deduz pretensão contraditória com a coisa julgada anterior. (Nelson Nery Jr e outra. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. SP: ED RT, 2016. p. 1.011). Assim, ante notícia de que existiu outro processo (5000271-08.2025.4.03.6343), que tramitou neste JEF, com objeto e fundamento idênticos aos da presente demanda o presente feito deve ser extinto. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da coisa julgada. Sem custas nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta

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