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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002443-78.2026.8.24.0066/SC AUTOR: LUIZ CARLOS WEIRICH ADVOGADO(A): ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS WEIRICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.050.113-2 / DER 24/3/2025), mediante o reconhecimento do período de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar de 1º/1/1990 a 1º/1/2001, bem como o cômputo/averbação do período de atividade especial laborado de 6/9/2001 31/12.2022, de 1º/9/2016 a 31/12/2022 e de 1º/9/2006 a 31/12/2022, na empresa TEVERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça, dada a presunção decorrente da declaração de insuficiência (CPC, art. 99, §3º), a qual não foi infirmada pelos elementos do caso concreto, na medida em que os rendimentos são inferiores ao valor do maior benefício do RGPS, consoante definição de parâmetros fixados pelo TRF4 ao julgar o IRDR 25 (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, conforme interpretação do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e ofício n. 002/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, em que informa "previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória". Advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do CPC. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c arts. 183 e 231) e, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora, assim como a cópia atualizada do CNIS, a fim de possibilitar a realização de eventual futuro cálculo do período contributivo, inclusive no que diz respeito à reafirmação da DER. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). 5. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · Outros
Processo 5002443-78.2026.8.24.0066 distribuido para Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste na data de 03/09/2026.
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