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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002443-59.2026.4.04.7118/RSAUTOR: ADEMAR ALTAIR DA SILVA PEDROZO ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de condenar o INSS a: a) retroagir a DIB e os respectivos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte, NB 238.067.939-2, decorrente do falecimento de cônjuge, Dulcineia Moura Pedroso, para a data do óbito, em 07/05/2021, b) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre 07/05/2021 (DIB/data do óbito) até a DIP - 01/11/2025, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13, da Lei n.º 10.259/01). Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que cumpra o determinado nos itens supra, no prazo estabelecido no Provimento n° 90/2020, demonstrando nos autos: Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: - Não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; - Caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; - Após expedição da RPV ou precatório, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de cinco dias; - Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório observando-se as disposições do Conselho da Justiça Federal, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; - Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte quando da juntada do demonstrativo pelo prazo de 10 (dez) dias; - Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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