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5002443-41.2025.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002443-41.2025.4.04.7006/PR RECORRENTE: MARTA MENDES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS DACIUK (OAB PR099878) ADVOGADO(A): GUSTAVO FACHINELLO (OAB PR057831) ADVOGADO(A): INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA (OAB PR131734) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de Pedido de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido, evento 43, VOTO1: É preciso ter em mente que o segurado especial é aquele pequeno agricultor, que, em regime de economia familiar ou individualmente, se dedica ao cultivo da terra e dela retira os meios para a sobrevivência de seu núcleo familiar. É esse o trabalhador que a lei pretende proteger, ante a sua vulnerabilidade social, o que não parece ser o caso dos autos. Para esse enquadramento é imprescindível que o trabalhador dependa essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver. Isto é, aquele que consegue se sustentar sem precisar trabalhar na roça, não é segurado especial. Aquele que depende do próprio trabalho, mas tem condições de recolher as contribuições previdenciárias sem comprometer a subsistência também não é segurado especial. Em resumo, a qualificação como segurado especial é bastante restritiva, uma vez que se trata de uma espécie de segurado que não contribui para a Previdência Social, ou o faz por quantia insignificante. Saliente-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, porquanto não recai sobre esses o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, que incidem exclusivamente sobre o produto do seu labor. Dessa forma, a interpretação do conceito legal de segurado especial deve ser restritiva, principalmente quanto ao efetivo tempo trabalhado. O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação. Como início de prova material a autora afirma ter apresentda documentos referentes à propriedade rural de seu genitor, para quem, segundo afirma, teria laborado como boia-fria. Em que pesem as alegações da autora e os depoimentos das testemunhas, o conjunto probatório dos autos é por demais frágil para o reconhecimento do alegado labor rural da autora como boia-fria, prestado para seu genitor, hipótese que, por razões óbvias, deve ser melhor comprovada. Desse modo, após a análise conjunta das provas produzidas nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à impossibilidade do reconhecimento do alegado labor rual no período controvertido. Dessa forma, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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