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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002443-23.2018.8.21.0008/RS AUTOR: SONIA FERNANDES DOS ANJOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Intimada a demandada para prestar esclarecimentos, uma vez que, no evento 83, ANEXO4, consta como cessionária a própria ré (evento 90, DESPADEC1), esta acostou aos autos, no evento 94, ANEXO4, cópia idêntica do documento apresentado no evento 83. Assim, tenho que não comprovada a alegada cessão de crédito, de forma que indefiro o pedido de retificação do polo passivo. As partes foram regularmente intimadas, no despacho do evento 53, para manifestarem interesse na produção de outras provas, com a advertência expressa de que o silêncio acarretaria o julgamento antecipado da lide. Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de provas no prazo assinado, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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