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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002443-14.2025.4.03.6345 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LUIS ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por LUIS ANTÔNIO DA ROCHA em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Profissão: MOTORISTA DE CAMINHAO Grau de Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL II COMPLETO 3. O periciando é portador de doença ou lesão? ☒ Sim ☐ Não Especifique qual(is): Com base nos relatórios médicos apresentados: Descolamento de retina em olho esquerdo (OE) – CID H33.0 / H33.5 Cegueira legal em olho esquerdo – CID H54.4 / H54 Sequelas de vitrectomia + implante de silicone intraocular Movimentos de mão (MM) em OE, sem visão útil Atrofia retiniana, cicatrizes de laser e ausência de prognóstico de melhora 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? ☒ Sim ☐ Não 3.1.1. Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual: O descolamento de retina é doença ocular adquirida, não relacionada ao exercício de caminhoneiro. A perda visual é decorrente de: • descolamento retiniano grave, • falha terapêutica mesmo após cirurgia (páginas 5 a 7 – Instituto da Visão) doc 425587634, • danos estruturais irreversíveis. Não há relação com trabalho ou acidente laboral. 3.2 O periciando está realizando tratamento? Fez cirurgia de facomulsificação + vitrectomia + silicone em 12/04/2024, mas os relatórios (página 5 - doc 425587634 ) afirmam: “SEM PROGNÓSTICO DE MELHORA.” Atualmente não existe tratamento capaz de restaurar visão. ☐ Sim ☒ Não 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? ☒ Sim ☐ Não 4.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Origem • Descolamento de retina grave e adquirido. • Evolução estrutural retiniana irreversível. Forma de manifestação • perda total da visão útil em OE, • movimentos de mão apenas, • ausência de percepção adequada de profundidade, • risco elevado de acidentes por falha na visão lateral esquerda. Limitações funcionais • incapacidade para direção profissional, • campo visual severamente reduzido, • dificuldade de mobilidade segura, • ausência de visão binocular. Exames apresentados • relatórios médicos do Centro de Saúde Echaporã (CID H33.5), • avaliação da FAMEMA confirmando cegueira (CID H54), • relatório do Instituto da Visão descrevendo retina aplicada com cicatrizes e sem prognóstico de melhora (páginas 4 a 7 - doc 425587634). 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Qual? Dezembro de 2023 — quando foi documentado o quadro inicial de descolamento de retina e perda visual rápida (página 8 - doc 425587634). 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. • doença ocular adquirida, grave e irreversível; • dano anatômico extenso à retina; • acuidade visual incompatível com direção profissional; • ausência de potencial terapêutico reversor; • sequelas permanentes mesmo após vitrectomia. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? • Intensidade: Máxima. • Controle: Não há. • Prognóstico: Documento afirma “sem melhora”. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: ☐ capacidade para o trabalho ☒ incapacidade para a atividade habitual ☐ incapacidade para toda e qualquer atividade; ☐ redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? ☒ Sim ☐ Não 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Entre dezembro de 2023 e abril de 2024, período entre diagnóstico e confirmação de perda visual irreversível após cirurgia. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Dezembro de 2023, quando iniciou perda visual grave que inviabiliza a atividade de caminhoneiro. Confirmada e consolidada em abril de 2024 (relatório pós-cirúrgico) - doc 425587634. (...) 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando No presente caso, as conclusões desta perícia divergem do laudo administrativo por fundamentos técnicos e científicos objetivos, extraídos dos relatórios oftalmológicos juntados aos autos. Os documentos médicos - doc 425587634 - emitidos pelo Hospital das Clínicas da FAMEMA e pelo Instituto da Visão descrevem quadro de descolamento de retina em olho esquerdo, submetido a cirurgia de facoemulsificação associada à vitrectomia posterior com implante de óleo de silicone em 12/04/2024, evoluindo com acuidade visual em olho esquerdo reduzida a movimentos de mão, sem visão útil, associada a múltiplas cicatrizes de laser e atrofia retiniana, com registro expresso de “sem prognóstico de melhora”. Consta, ainda, o enquadramento no CID H33 (descolamento de retina) e H54 (cegueira/baixa visão), caracterizando sequela anatômica e funcional irreversível. Do ponto de vista oftalmológico, tais achados configuram perda visual grave e permanente em um dos olhos, com comprometimento importante do campo visual, da visão binocular e da percepção de profundidade, elementos indispensáveis para o exercício seguro da atividade de caminhoneiro profissional, que exige direção prolongada de veículos de grande porte, avaliação constante de distância, velocidade, ultrapassagens, manobras em rodovias e em áreas urbanas, bem como reação rápida a estímulos visuais periféricos. A data de início da doença pode ser fixada, de forma fundamentada, em dezembro de 2023, quando há registro do descolamento de retina e início da perda visual acentuada, e a data de início da incapacidade (DII) é coincidente, uma vez que desde então o periciando já não dispunha de visão adequada para a condução segura de caminhões. Tal incapacidade é confirmada e consolidada pelos relatórios emitidos em 2024, após a cirurgia, que mantêm o registro de baixa visual severa e ausência de perspectiva terapêutica de recuperação. Assim, a conclusão administrativa de capacidade laboral não se sustenta frente às evidências clínicas objetivas: há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de caminhoneiro, diretamente correlacionada à patologia ocular descrita, por se tratar de função que depende de integridade visual que o periciando definitivamente não possui mais.(ID: 362222923) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária e/ou permanente ajuizada por LUIS ANTÔNIO DA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. (...) No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, foi realizado exame pericial para aferir a condição de saúde da parte autora, o perito judicial concluiu (id 475807410): (...) A prova técnica adequadamente realizada tem grande peso na formação da convicção do julgador, sobretudo em casos que envolvem avançados conhecimentos médicos, como os que analisam o potencial incapacitante de doenças. Porém, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção através dos demais documentos e situações constantes no processo. O Perito reconheceu, que a parte autora possui incapacidade para atividade de motorista profissional, a qual era a sua profissão antes da doença que foi acometido, como se verifica no CNIS (id 426006568). A par dessas considerações e, não obstante o laudo tenha certificado ser a parte autora passível de desempenhar outras atividades laborais que não exijam acuidade visual, atento-me aos fatos de que ele exerceu por vários anos atividade de motorista profissional. Assim, ao se considerar as circunstâncias pessoais e sociais da parte autora, conclui-se que sua incapacidade é total e permanente, ou seja, para o exercício de qualquer atividade. Isso porque possui 56 anos de idade, ensino fundamental incompleto (v. laudo pericial), que exerceu atividade laboral por muitos nos como motorista profissional, não mais podendo fazer atividades que exijam acuidade visual, não é razoável esperar que ele possa ser submetido à reabilitação profissional e reinserido no mercado de trabalho. Não é demais ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento sumulado no sentido de que, ainda que a incapacidade da autora seja parcial, poderá ser concedido o benefício previdenciário de incapacidade permanente, notadamente quando as condições sociais e pessoais da parte demonstrem extrema dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. In verbis: Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, a parte autora é incapaz para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo sua incapacidade definitiva para o labor, ou seja, para o exercício de qualquer profissão. Pois bem. Entendo que a data subsequente da cessação do benefício de incapacidade temporária, ou seja, 15/04/2025, deve ser tida como marco para o início da incapacidade total e permanente, consoante a análise dos relatórios/atestados médicos acostados nos autos), bem como, as condições pessoais da parte autora. De conseguinte, em face das razões acima expostas, fixo a data da incapacidade em 15/04/2025. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (abril de 2025). Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência. É que, de acordo com o extrato atualizado do CNIS (ID 426006568), na data do início da incapacidade a parte autora estava filiado à Previdência Social, na qualidade de empregado nos períodos de 21/02/2022 a 24/01/2023 e de 01/11/2023 a 25/12/2023, tendo recebido o último benefício de incapacidade temporária de 26/02/2025 a14/04/2025 (CNIS - sequências nºs 12/13 e ). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado e teve cumprido o período de carência a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, depreende-se que a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade permanente a ser concedido a partir de 15/04/2025. Noutro giro, consoante dispõe o art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, o INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o(a) segurado(a) aposentado(a) por invalidez para avaliação médica, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente, sendo imprescindível o seu comparecimento ao ato, salvo nos casos especificados no art. 101, §1º, do referido diploma legal. -DISPOSITIVO- Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de incapacidade permanente em favor de LUIS ANTÔNIO DA ROCHA, com DIB em 15/04/2025, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário:, LUIS ANTÔNIO DA ROCHA Espécie de benefício:, Incapacidade permanente Renda mensal atual:, A calcular pelo INSS Data de início do benefício:, 15/04/2025 Renda mensal inicial (RMI):, A calcular pelo INSS Data do início do pagamento:, ------------- Data da cessação (DCB): , ----------- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95)."(ID: 362222985) Recorre a parte autora alegando que a r. sentença merece ser reformada, para que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente seja retroagida para 11/06/2024, data da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 649.271.141-0, sob o argumento de que a incapacidade já estava presente naquela ocasião, conforme reconhecido pela perícia judicial, postulando, consequentemente, o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DA MANUTENÇÃO DA DIB EM 15/04/2025 Embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade desde período anterior, inclusive desde 2024, tal circunstância não autoriza, por si só, a retroação da DIB para 11/06/2024, como pretende a parte autora. Isso porque, conforme se verifica do CNIS juntado aos autos (ID: 362222917), após a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 649.271.141-0, em 11/06/2024, não houve novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade naquela ocasião. Ao contrário, somente posteriormente a parte autora voltou a requerer benefício, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária com DIB em 26/02/2025 e cessação em 14/04/2025. Na sequência, houve novo requerimento administrativo, indeferido em 22/04/2025. Desse modo, ainda que se reconheça, conforme constatado pela perícia judicial, que a incapacidade já estava presente anteriormente, não se pode simplesmente estabelecer a DIB da aposentadoria em 11/06/2024, data em que cessado o benefício anterior, quando não houve requerimento administrativo posterior que pudesse ensejar a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente naquele momento. A situação dos autos é distinta daquela em que há requerimento administrativo contemporâneo à cessação do benefício anterior e, diante da persistência da incapacidade, se reconhece judicialmente que o benefício devido deveria ter sido concedido naquela oportunidade. Aqui, após a cessação ocorrida em 11/06/2024, a parte autora não formulou novo pedido administrativo, tendo posteriormente recebido novo benefício por incapacidade temporária, de 26/02/2025 a 14/04/2025. Nesse contexto, a r. sentença fixou a DIB em 15/04/2025, dia imediatamente posterior à cessação do último benefício por incapacidade temporária, marco a partir do qual reconheceu judicialmente ser devido o benefício de incapacidade permanente. Assim, a existência de incapacidade anterior, reconhecida pela perícia judicial, não é suficiente para deslocar o termo inicial para 11/06/2024, diante da ausência de requerimento administrativo naquela data e da existência de benefício posterior concedido no período de 26/02/2025 a 14/04/2025. Portanto, deve ser mantida a DIB em 15/04/2025, tal como estabelecida na r. sentença, negando-se provimento ao recurso da parte autora, ante a inexistência de qualquer ilegalidade na prévia adoção, pelo INSS, da chamada alta programada (temas 277, TNU e 1196, STF), respondendo a parte autora por sua inércia de não ter apresentado, na seara administrativa, novo requerimento à época da DII fixada pelo perito. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Dada a manifesta improcedência do recurso, pois em desacordo com os temas supramencionados da TNU e STF, alerto a parte autora, respeitosamente, que eventual insistência recursal poderá ser objeto de multa. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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